Justiça do trabalho condena o Banco do Nordeste por contratação de estagiários com funções de empregados
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou o Banco do Nordeste do Brasil S/A ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A sentença condenatória fixou o valor de R$ 200 mil de indenização em razão da contratação irregular de estagiários para cumprir as funções de bancários.
Contrariedade da lei
De acordo com o relator do processo no TRT-RN, desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, a instituição financeira agia“ em total desconformidade com a legislação trabalhista. Isso porque, se utilizou do estágio como meio de substituir empregados, implicando sério prejuízo à atividade educacional”.
Nesse sentido, o acórdão manteve o julgamento da 6ª Vara do Trabalho de Natal em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Fiscalização
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), realizou uma fiscalização em 19 agências bancárias no Estado. Na ação foi verificada a utilização dos estagiários para o trabalho rotineiro do banco, em atividades sem relação com a natureza dos cursos universitários.
Diante dos fatos apresentados, o desembargador Eridson Medeiros destacou: “Não havia complementação da formação escolar, pois os estagiários eram meramente inseridos no modo de produção da agência bancária, contribuindo para o alcance de suas metas”.
Contratação irregular
Dessa forma, de acordo com o magistrado, “sem nenhum compromisso com a apreensão das noções práticas acerca da teoria desenvolvida na universidade, o que corrobora com a total desnaturação desses contratos”.
Portanto, além da indenização de R$ 200 mil, a decisão determinou também que o Banco do Nordeste descontinue com a contratação irregular de estagiários, sob pena de uma aplicação de multa de R$ 10 mil mensais.
Destinação da indenização
Os valores aplicados como indenização pelos danos morais coletivos e da multa, caso esta seja aplicada, devem ser destinados à Caixa Escolar da Escola Estadual da Casa do Menor Trabalhador.
Portanto, no mérito, a decisão da 2ª Turma foi unânime (Processo n? 0000739-18.2018.5.21.0006).
Fonte: TRT-RN
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