Ao julgar a reclamatória trabalhista n. 0010431-23.2018.5.03.0174, o juiz Arlindo Cavalaro Neto, da 2ª Vara do Trabalho de Araguari/MG, condenou um frigorífico a indenizar, no valor de R$ 10 mil, um trabalhador que teve doença de pele agravada por suas atividades laborais.
No caso, em que pese a origem genética da enfermidade, ela teve piora considerável decorrente da exposição do empregado ao agente agressor frio, sem a adequada proteção, durante a vigência do contrato de trabalho.
De acordo com entendimento do magistrado, a negligência da empregadora colaborou para o agravamento da doença e, por conseguinte, ensejou indenização por danos morais em favor do trabalhador.
Agravamento da doença
Segundo relatos do trabalhador, ele começou a trabalhar na empresa ré exercendo a função de estoquista e, posteriormente, foi transferido para a desossa, onde trabalhava exposto a temperaturas abaixo de 12ºC.
Com efeito, a sentença se fundamentou em perícia médica, que verificou que o reclamante possui a doença de pele denominada ictiose lamelar, de origem genética, mas que foi agravada pelo trabalho.
Conforme explicou o perito, a desidratação da pele por ambientes secos e frios pode piorar os sintomas clínicos da patologia.
Outrossim, o perito observou constatou que, antes de trabalhar no frigorífico, o ex-empregado não possuía qualquer sintoma, tendo a enfermidade se manifestado após um ano de trabalho em razão da exposição contínua ao agente físico frio, sem a adequada proteção.
Neste sentido, o magistrado consignou que, apesar da ausência de nexo de causalidade direto entre a enfermidade de pele do reclamante e suas atividades profissionais, o trabalho com exposição ao frio, sem a devida proteção, contribuiu para o agravamento da doença.
Isto restou demonstrado por intermédio relatório médico expedido na época, bem como por laudo pericial de insalubridade ante a exposição ocupacional ao frio.
Ademais, ao realizar o exame clínico do ex-empregado, o perito verificou que ele também possui transtorno misto ansioso depressivo, o que, da mesma forma, pode ter sido agravado pelos estigmas da doença de pele.
Danos morais
Para o juiz de origem, a culpa da empresa se evidenciou em razão da empresa ter ignorado recomendação médica para que o trabalhador fosse transferido para departamento em que o serviço fosse desempenhado em temperatura ambiente.
Em contrapartida, ao transferir o reclamante para a desossa, local que também possui temperaturas baixas, a empresa agiu com culpa, deixando de disponibilizar ao autor, periodicamente, EPI´s apropriados contra o frio.
Assim, de acordo com o juiz, ao atuar de forma negligente admitindo que o reclamante trabalhasse em condições de risco, em ambientes com baixas temperaturas, sem a devida proteção, a empresa contribuiu para o agravamento de sua patologia.
Diante disso, o magistrado sustentou que a conduta culposa da empresa ré gerou danos ao autor, estando presentes, no caso, os requisitos geradores da responsabilidade civil subjetiva.
Por fim, o julgador esclareceu que o dano moral no caso decorreu das circunstâncias do caso concreto, sendo manifesta a violação de direitos da personalidade do reclamante.
A empresa interpôs recurso em face da sentença, o qual se encontra pendente de julgamento.
Fonte: TRT-MG