Justiça do trabalho condena empregador e trabalhador que fraudaram INSS
Os desembargadores da 3a Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, acompanhando o voto do desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, confirmaram a sentença que condenou uma empresa e seu ex-funcionário ao pagamento de multa, no importe individual de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
A quantia será revertida ao INSS.
Vínculo de emprego
Consta nos autos que o trabalhador e o empregador agiram em conluio para que o primeiro auferisse benefício previdenciário de modo indevido.
Com efeito, simultaneamente ao vínculo de emprego mantido com a empresa, sem anotação na carteira de trabalho, o ex-empregado havia se aposentado por invalidez e recebia o benefício da entidade previdenciária.
O ex-funcionário ajuizou uma demanda em face da empresa, pleiteando dentre outros aspectos, o reconhecimento do vínculo empregatício, o que foi deferido em primeiro grau no período de fevereiro/2012 a agosto/2015.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada dois anos após a rescisão do contrato de trabalho com a empresa, o juízo de origem acatou a alegação de prescrição bienal dos direitos referentes ao contrato, determinando a extinção do feito, com resolução do mérito.
Litigância de má-fé
Não obstante, o magistrado de primeiro grau também reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé do reclamante e da empregadora, aplicando multa a ambos, individualmente, no valor de 1% sobre o valor da causa, por entender que eles agiram em conluio com a intenção de fraudar o INSS.
Por entender que a simulação efetuada configura fraude trabalhista, o julgador determinou a expedição de ofícios, com cópia do processo, ao Ministério Público Federal, INSS e Delegacia Regional do Trabalho, para apuração da fraude e investigação do indevido recebimento de auxílio-doença.
Além disso, o magistrado determinou a expedição de ofício à Procuradoria Geral da República e à Caixa Econômica Federal para restituição dos valores indevidamente auferidos pelo ex-empregado.
Posteriormente, os magistrados do TR-MG mantiveram a sentença em todos os seus termos.
Fonte: TRT-MG