Justiça do trabalho condena empregado que não comprovou alegado acidente de trabalho por litigância de má-fé
A Sétima Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ratificou a sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Canoas e condenou um ex-empregado de uma fábrica ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Consta nos autos que o trabalhador requereu na Justiça indenizações decorrentes de um acidente de trabalho que não restou demonstrado.
Acidente de trabalho
De acordo com relatos do autor, ele sofreu ruptura do menisco do joelho direito em 2016, quando seu superior hierárquico o atingiu com um equipamento.
Em que pese a empresa tenha negado a ocorrência do acidente, em seu depoimento pessoal, o reclamante arguiu que o acidente ocorreu em meados de 2014 e que, na época, não comunicou a empresa por receio de sofrer represália.
Outrossim, o trabalhador juntou um laudo médico no processo, emitido em julho de 2019, recomendando tratamento para dor crônica no joelho após suposta entorse ocorrida em 2014.
No entanto, de acordo com o perito médico nomeado para atuar no caso, o trabalhador não se lembrava da data da lesão e sequer realizou fisioterapia, não havendo comprovação do alegado acidente de trabalho.
Litigância de má-fé
Não obstante, de acordo com a magistrada, a prova testemunhal também foi desconsiderada para elucidação dos fatos, modo que foi expedido ofício ao Ministério Público para apuração de possível crime de falso testemunho.
Diante do conjunto probatório e em face das contradições do reclamante, o juízo de origem negou provimento à pretensão do trabalhador.
Além disso, o juízo de primeira instância condenou o trabalhador à litigância de má-fé, devendo pagar multa no de 5% sobre o valor da causa.
O trabalhador deverá pagar, ainda, R$ 2 mil à empresa, a título de indenização e honorários advocatícios pela litigância de má-fé.
Embora o empregado tenha recorrido da sentença, a 7ª Turma do TRT-4 entendeu que a penalidade estipulada pelo juízo de origem foi adequadamente aplicada, mantendo incólume a sentença.
Fonte: TRT-RS