Justiça do Trabalho afasta responsabilidade solidária do PRP por débitos trabalhistas de candidato
Ao julgar o recurso RRAg-10827-39.2019.5.18.0241 , a 5ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a decisão que atribuiu ao Partido Republicano Progressista responsabilidade solidária pelo pagamento de valores devidos em favor de um coordenador de campanha por um de seus candidatos eleitorais.
De acordo com entendimento da turma colegiada, a responsabilidade solidária poderia ser aplicada apenas em caso de decisão do órgão nacional de direção do partido.
Dívidas trabalhistas
Consta na reclamatória trabalhista ajuizada pelo coordenador de campanha que ele foi admitido para trabalhar para um candidato a deputado estadual do Partido Republicano Progressista, contudo, não foi pago pela atividade realizada.
Diante disso, requereu em juízo o pagamento dos valores devidos, com a inclusão do partido político como responsável solidário da obrigação.
Ao analisar o caso, o juízo de origem negou a pretensão do reclamante, ao argumento de que, à luz do parágrafo 3º do art. 29 da Lei das Eleições, para que haja responsabilização do partido, é imprescindível decisão do diretório nacional, o que não ocorreu no processo em análise.
Contudo, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás condenou o partido, solidariamente, ao pagamento do débito.
Responsabilidade solidária
Conforme entendimento do TRT-18, a necessidade da manifestação do órgão nacional é condição para que seja prestado contas à Justiça Eleitoral, e o descumprimento dessa formalidade não exclui a possibilidade de cobrança do débito.
Além disso, o Tribunal Regional sustentou que o mandato eletivo também compete ao partido.
Inconformado, o PRP recorreu da decisão do TRT-18 perante o Superior Tribunal do Trabalho.
Para o ministro Breno Medeiros, relator, a atual legislação processual civil determina que a responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes e, ademais, o art. 17 da Lei das Eleições prevê que a responsabilidade solidária é condição para a decisão do órgão nacional de direção.
Diante disso, não havendo previsão legal e, tampouco, vontade da parte, o órgão colegiado afastou o acórdão do TRT-Go e restabeleceu a decisão de primeiro grau.
Fonte: TRT-PE