Justiça do Trabalho afasta natureza salarial de aparelho celular, veículo e notebook fornecidos a um funcionário - Notícias Concursos

Justiça do Trabalho afasta natureza salarial de aparelho celular, veículo e notebook fornecidos a um funcionário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a natureza salarial do fornecimento de aparelho celular, veículo e notebook a um economista e gerente financeiro da indústria petroquímica Kordsa Brasil S.A., de Camaçari (BA).

Com efeito, a decisão segue a jurisprudência do TST de que os equipamentos fornecidos para a realização do trabalho não configuram o chamado salário in natura, ainda que também sejam utilizados para fins particulares.

Integração de benefícios ao salário

Inicialmente, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) haviam deferido o pedido de integração desses benefícios ao salário do profissional.

Após analisar depoimento de testemunha, segundo a qual o economista podia utilizar o carro aos fins de semana e feriados para fins particulares, o TRT concluiu que as utilidades tinham inequívoca natureza salarial.

Segundo o Tribunal Regional, a possibilidade de utilização dos equipamentos para fins particulares caracteriza o fornecimento “pelo” trabalho, e não apenas “para” o trabalho. Seria, assim, uma forma de remuneração que não é paga em dinheiro.

Salário in natura

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, nos termos do artigo 458, parágrafo 2º, da CLT, a alimentação, a habitação, o vestuário e outras prestações fornecidos habitualmente ao empregado, por força de contrato ou costume, são considerados salário in natura, ou salário-utilidade.

A exceção prevista no entendimento sumulado, por outro lado, é quando as utilidades são concedidas para a prestação do serviço.

No caso do economista, o aparelho celular, o veículo e o notebook eram fornecidos para a realização do trabalho.

De acordo com a Súmula 367 do TST, essas circunstâncias não configuram o salário in natura, ainda que os equipamentos possam ser utilizados, também, fora do trabalho, para fins pessoais.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TST

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