A Primeira Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro acolheu o recurso ordinário n. 0101024-45.2019.5.01.0069, interposto por um servente que buscava a anulação de seu contrato de trabalho voluntário com o município do Rio de Janeiro, ao argumento de que as características de sua prestação de serviço condiziam com uma relação formal de emprego.
Com efeito, o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, relator do recurso do trabalhador, consignou que a admissão de servidor público ocorreu sem prévia aprovação em concurso público ou qualquer particularidade que a justificasse.
Vínculo de emprego
Consta nos autos da reclamatória trabalhista que o servente foi contratado em março de 2011 para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, em regime de mutirão de um projeto da capital.
Conforme seus relatos, o trabalhador auferia um salário inicial de R$ 668,20 ao mês, denominado ajuda de custo e sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Após dispensa imotivada no início de 2018, o servente aduziu que o contrato de trabalho voluntário era fraudulento, porquanto cumpria jornada determinada, recebia salário fixo e era subordinado a um terceiro, ou seja, atendia os pressupostos que configuram uma relação formal de emprego.
Diante disso, o trabalhador pleiteou em juízo o reconhecimento do princípio constitucional da nulidade do contrato quando firmado com ente público sem o obrigatório concurso público.
Nessas hipóteses, o TST tem entendimento assegurando a justa contraprestação pela força de trabalho e os depósitos do FGTS.
Nulidade do contrato voluntário
Ao analisar o caso, o juízo de origem destacou que, em que pese o servente tenha pleiteado a nulidade do contrato voluntário, ele tinha ciência da impossibilidade do reconhecimento de vínculo empregatício na ausência do concurso público, o que de fato enseja a nulidade da contratação.
Segundo o magistrado de primeira instância, o reclamante aderiu ao contrato voluntário e, além disso, não juntou aos autos provas satisfatórias para a tipificação da fraude.
Por sua vez, o relator do caso no TRT-1 mencionou a Lei do Trabalho Voluntário, que dispõe sobre a modalidade de serviço como atividade não remunerada, desempenhada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada, de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
Para o magistrado, na ausência de qualquer desses requisitos, o conceito de trabalho voluntário será automaticamente afastado.
Por outro lado, o relator asseverou que, além de oneroso, o contrato possuía os demais requisitos que caracterizam a relação formal de emprego, como pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica, esta última por existir encarregado responsável pelo serviço e escolha da equipe.
Por fim, o relator sustentou que, em razão da qualidade de ente público do réu, a investidura em cargo ou emprego público requer a aprovação prévia em concurso público e, que, além disso, nenhuma lei municipal dispõe sobre a contratação de temporários para exercício de agente ambiental ou similar.
Fonte: TRT-RJ