Ao julgar o processo nº 70084505676, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de forma unânime, indeferiu o pedido de medida cautelar realizado pela Associação dos Bombeiros do RS para suspender, até o julgamento do mérito, artigos da lei estadual que fixa em 14% a contribuição previdenciária dos militares.
Consta nos autos que a entidade de classe ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, para excluir do ordenamento jurídico os artigos 10-A e 14 da Lei Complementar Estadual nº 13.757/2011.
Referido diploma legal estipula a alíquota de 14% para a contribuição previdenciária descontada da remuneração dos segurados militares, ativos, inativos e pensionistas, para o regime previdenciário, denominado Regime Financeiro de Repartição Simples.
De acordo com a Associação dos Bombeiros, o Sistema de Proteção Social dos Militares previsto pelo Estatuto dos Militares determina uma alíquota de 9,5% da remuneração dos membros das Forças Armadas, a contar de 1º de janeiro de 2020 e 10,5% a partir de janeiro de 2021.
Outrossim, de acordo com a entidade, o artigo 47 da Constituição do Rio Grande do Sul fixou aos servidores militares do estado a aplicação das normas relacionadas da Constituição da República, bem como as regras gerais que a União, no seu exercício de competência, puder editar.
Com efeito, a Associação sustentou que a alíquota de contribuição dos militares estaduais deve ser equivalente àquela estipulada para os militares integrantes das Forças Armadas.
Ao analisar o caso, o Desembargador Marco Aurélio Heinz, relator do processo no Órgão Especial, arguiu que, para o STF, os Estados membros possuem competência exclusiva para estabelecer contribuições para o sistema de previdência dos seus militares.
Outrossim, o relator mencionou artigo da Constituição Federal segundo o qual será aplicado o constante de lei específica aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Diante disso, o magistrado negou provimento à alegação de inconstitucionalidade na fixação da alíquota de 14% da contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares do Estado do Rio Grande do Sul.
O mérito da ação ainda se encontra pendente de julgamento.
Fonte: TJRS