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Justiça do Rio Grande do Norte determina que plano de saúde realize procedimento odontológico

Por unanimidade, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ratificou sentença que determinou que um plano de saúde realize procedimento cirúrgico odontológico em uma paciente, bem como pague a ela o valor de R$ 3mil, a título de danos morais.

Relação de consumo

Ao analisar o caso em segundo grau, o desembargador-relator Cornélio Alves destaco que esse tipo de ação deve ser analisada não somente com base nas disposições contidas no instrumento contratual, mas também sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e do direito à saúde.

No tocante ao direito à saúde, o relator asseverou que é direito social constitucionalmente assegurado a todos, devendo ser prestado objetivando reduzir riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, no âmbito da Administração Pública e na esfera privada.

Essencialidade da intervenção

De acordo com entendimento do julgador, a autora apresentou documentos que comprovam a necessidade de procedimento cirúrgico, com documento assinado pelo dentista devidamente habilitado.

Neste sentido, o documento determinou a essencialidade da intervenção, tendo em vista a presença de elementos dentários com mobilidade acentuada, bem como secreção purulenta nesses elementos dentários, com quadro de reabsorção óssea extensa na maxila, não havendo que discutir a respeito da indispensabilidade do atendimento.

Destarte, Cornélio Alves entendeu comprovado que se tratava de procedimento cirúrgico a ser realizado em ambiente hospitalar, conforme laudo pericial, fato que implica no regramento do caso pela ANS e obriga os planos de saúde privados a custear tais procedimentos, mostrando-se indevida a negativa apresentada pela requerida.

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado sustentou que a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito à autora constituiu desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia e pressão psicológica acerca do seu quadro clínico da paciente.

Diante disso, por unanimidade, a turma colegiada manteve incólume a decisão de primeira instância.

Fonte: TJRN