Os magistrados da 2ª Câmara Criminal do TJMS rejeitaram a pretensão de um homem que foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, por ter abusado sexualmente de sua prima, que possuía apenas 7 anos de idade na época dos fatos.
A defesa do acusado pleiteou sua absolvição por suposta insuficiência probatória acerca da autoria e materialidade do delito, ao argumento de que o laudo pericial não verificou a presença de sêmen na roupa íntima da vítima e, tampouco, constatou se o sangue encontrado era recente ou antigo.
Estupro de vulnerável
Consta nos autos que, em novembro de 2015, a vítima, que morava com a avó materna, estava sendo cuidada pela babá e saiu para andar de bicicleta.
A garota foi até a casa da avó paterna, onde residia um primo de 18 anos que estava sozinho, tapou sua boca e a agrediu sexualmente.
Momentos depois, a babá foi dar banho na criança e verificou sangue em suas peças íntimas, bem como vermelhidão em seu órgão genital.
Conjunto probatório
Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator, sustentou que embora o laudo pericial não tenha apontado vestígios da prática de conjunção carnal ou de atos libidinosos diversos, não merecem prosperar as alegações defensórias de ausência de comprovação da materialidade do delito.
Para o relator, deve ser a palavra da vítima deve ser levada em consideração para fins de comprovação da materialidade do crime, juntamente com as demais provas colhidas no âmbito da investigação.
Com efeito, de acordo com entendimento do magistrado, o acerco probatório não deixou dúvidas de que o réu, de fato, praticou ato libidinoso contra a vítima.
Diante disso, por entender que o denunciado praticou ato libidinoso contra a prima de apenas 7 anos de idade, foi mantida a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
O processo tramitou em segredo judicial por envolver menor de idade.