No último dia 18/08, o juiz de Direito Mario Paulo de Moura Campos Montoro, da 2ª vara Cível de Lavras/MG, condenou por má-fé um promotor de Justiça que ajuizou ação de improbidade administrativa contra uma construtora e o município de Ijaci/MG.
Com efeito, para o magistrado, o servidor agiu com imprudência ao ajuizar ação que não demostrava ou comprovava os atos de improbidade.
Além disso, de acordo com a decisão, ao acionar o Judiciário e expor os requeridos a constrangimentos, o promotor incorreu em litigância de má-fé.
Outrossim, o magistrado analisou que o servidor já foi condenado pelo mesmo motivo em outras duas ações.
Improbidade Administrativa
A ação (Processo n. 5003431-11.2018.8.13.0382) foi proposta pelo promotor de justiça contra uma construtora e o prefeito municipal que à época era responsável pela fiscalização do cumprimento do contrato entre o município de Ijaci/MG e a empresa.
Para tanto, o Ministério Público alegou que houve atos de improbidade administrativa.
No entanto, ao analisar o caso, o magistrado concluiu não haver provas que demonstrem que os requeridos, tenham praticado quaisquer atos que configure improbidade administrativa.
Assim, para o magistrado, embora seja certo a ocorrência de medições irregulares das obras, em desacordo com o que previa o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa construtora, não se pode concluir, por si só, que tenham os requeridos praticados atos de improbidade.
Diante disso, estando ausentes o dolo, a culpa grave ou má-fé dos requeridos, não há que se falar em improbidade administrativa, “pelo que impõe-se a rejeição da inicial e a ação”.
Não obstante, o magistrado juiz observou que o MP, na exordial, tece uma série de argumentos acusatórios infundados e temerários, como tem sido sua tônica em lides dessa natureza.
Com efeito, o juiz sustentou que a imprudência e irresponsabilidade do ajuizamento de ação civil pública pelo promotor.
Para o juiz, nada justificava a provocação do Judiciário a fim de levar a cabo uma suposta prática de improbidade, cujos indícios são meras afirmações genéricas, fundadas em suposições.
Neste sentido, o magistrado rejeitou a ação proposta extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da inexistência de ato de improbidade administrativa.
Por fim, o promotor foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 50 mil.