Ao julgar a ação penal n. 0002793-84.2017.8.07.0020, a Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF condenou um homem pelo cometimento do crime de lesão corporal de natureza grave, que tornou a vítima incapaz para o exercício de suas ocupações habituais por mais de 30 dias.
Diante disso, o réu deverá cumprir a sanção de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, à luz do art. 129, §1º, inc. I, do Código Penal.
Lesão corporal grave
Conta nos autos da ação penal n. 0002793-84.2017.8.07.0020 que o acusado, inconformado com o fim do relacionamento, se deparou o suposto amante de sua ex-companheira em uma farmácia e desferiu-lhe um soco.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, após a vítima cair no chão e bater a cabeça, o réu lhe agrediu com diversos chutes.
As agressões do acusado causaram lesões graves ao ofendido, o incapacitando para o trabalho e demais atividades por mais de um mês.
O juízo de origem, ao realizar a dosimetria da pena do réu, ressaltou quatro circunstâncias judiciais negativa, dentre as quais destacou que o crime fora cometido de forma premeditada, porquanto o acusado teria ameaçado a vítima por intermédio de mensagens.
Outrossim, de acordo com o juiz, o acusado é reincidente e, na época do crime, estava cumprindo pena restritiva de direitos junto à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Circunstâncias judiciais
Além disso, o magistrado sustentou, no tocante às circunstâncias do crime, que o réu excedeu a violência descrita no crime de lesão corporal, já que, mesmo após a vítima ter caído no chão, ficando impossibilitado de reagir, o acusado continuou a chuta-lo.
Finalmente, o juízo de primeira instância observou as consequências do crime, ressaltando que, de acordo com o relatório médico apresentado nos autos, o olho direito da vítima sofreu consequências graves em decorrência das agressões perpetradas pelo réu da conduta do réu.
Em que pese a sentença condenatória, o acusado poderá recorrer em liberdade, no entanto, de acordo com o julgador, não é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por penalidades restritivas de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência contra a pessoa.
Fonte: TJDFT