Justiça do DF determina que casal que comprou quase 2.000kg de camarão pague o restante do valor devido ao vendedor - Notícias Concursos

Justiça do DF determina que casal que comprou quase 2.000kg de camarão pague o restante do valor devido ao vendedor

Ao julgar o processo n. 0718261-18.2019.8.07.0007, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferiu sentença condenando um casal ao pagamento de R$ 43.740,00 por ter comprado 1.970kg de camarão mediante aplicativo de mensagens sem, no entanto, pagar o total do valor combinado na negociação.

Negócio jurídico

Consta nos autos que o requerente negociou com os réus, em março de 2018, quase 2.000kg de camarão, pelo total de R$ 82.740,00, parcelado em duas vezes.

Segundo alegações do vendedor, os réus pagaram apenas R$ 39 mil e, embora confirmem a compra do produto, afirmam que a negociação envolveu 928,5kg.

Ao analisar o processo em segundo grau, o desembargador-relator sustentou que o aplicativo de mensagens WhatsApp é instrumento idôneo para negociações de comércio civil, mas, para tanto, não devem depender de forma particular determinada em lei.

Para o relator, em que pese a exibição do conteúdo das mensagens trocadas entre as partes de fato demonstre a negociação, os requeridos não questionaram seu teor e, tampouco, apresentaram qualquer elemento probatório para contrariá-las.

Restante do valor

Conforme entendimento do magistrado, as mensagens evidenciam a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como o fato gerador do débito e a ausência de pagamento por parte dos compradores.

Além disso, os diálogos também apontam que em nenhum momento os réus discutiram a quantidade de camarão ou o abuso dos valores que foram cobrados pelo vendedor.

De acordo com a 8ª Turma Cível, ao invés de impugnar o conjunto probatório trazido pelo autor, os requeridos se bastaram a afirmar a inexistência do débito, sem, contudo, exibir quaisquer documentos que pudessem confirmar suas alegações.

Assim, em razão da ausência de indícios capazes de desconstruir as provas juntadas no processo, o colegiado manteve incólume a decisão de primeira instância, determinando que os réus paguem o valor de R$ 43.740,00, referente ao restante do valor devido, ao autor.

Fonte: TJDFT

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