Por unanimidade, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que lei distrital 6.256/2019, que determina a implementação de política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, é constitucional.
Constitucionalidade da Lei
O governador do Distrito Federal ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade em face da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF.
De acordo com o requerente, a lei possui vício formal consistente na instituição de política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, detalhando a definição da doença, o que, para ele, desrespeita a competência da União de editar normas gerais acerca da proteção e defesa da saúde.
Além disso, o Chefe do Executivo do DF sustentou que a norma viola o disposto na lei que instituiu o SUS e dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes de todos os entes federativos.
Para o governador, não cabe aos legisladores definirem as doenças, já que isso é de competência do Sistema Único de Saúde e, mais especificamente, do Ministério da Saúde.
Finalmente, o autor arguiu que o Poder Legislativo do Distrito Federal lesou o princípio da separação dos poderes ao ignorar a especialização funcional da Secretaria de Saúde do DF, que identifica, intervém, controla e avalia as condições determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva.
Direito à saúde
Ao analisar o caso, o desembargador relator consignou que a norma objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade não desrespeitou a competência da União de legislar sobre leis gerais de proteção ao direito à saúde da mulher que desenvolver depressão pós parto.
Dessa forma, os julgadores concluíram que a lei distrital não viola o princípio da separação dos poderes ou da reserva da administração, porquanto objetiva assegurar o direito social à saúde.
Destarte, de forma unânime, o colegiado declarou a constitucionalidade da lei distrital.
Fonte: TJDFT