Justiça determina que médica hematologista não tem direito à insalubridade máxima
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que negou a concessão do adicional máximo, de 20%, no pagamento de uma médica hematologista. Ela atua no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Nível de insalubridade
Assim, o direito ao adicional de insalubridade no pagamento salarial é definido pela Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE). A norma considera que profissionais da saúde que têm possibilidade de estar em contato com pacientes infectocontagiosos se enquadram no nível médio de insalubridade. Enquanto o nível máximo é destinado àqueles que trabalham diretamente com pessoas certamente infectadas e que necessitam de isolamento.
Nível médio de insalubridade
Portanto, em julgamento telepresencial realizado na última terça-feira (21/07), a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reconhecer que as atividades exercidas pela autora da ação se enquadram no nível médio de insalubridade; destacando ser correto o percentual de 10% que já é pago pela instituição de saúde.
Risco hipotético
A relatora do caso no TRF-4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, reforçou o entendimento da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Curitiba. Assim, destacou que o laudo pericial concluiu que a exposição da médica não seria de contato permanente com pacientes infectocontagiosos.
Para a magistrada, embora haja pacientes que possam ser portadores de doenças transmissíveis nas atividades desenvolvidas pela autora, somente o risco hipotético de proximidade com eles não acarreta o pagamento máximo por insalubridade.
Risco inerente à profissão
“Há pacientes que podem ser portadores de doenças transmissíveis, e não é apenas esse risco que acarreta pagamento de insalubridade. Portanto, não é qualquer doença. Há aquelas decorrentes do risco inerente à profissão; por isso a proporcionalidade que se buscava alcançar com a diferenciação entre os graus médio e máximo de insalubridade”, apontou a desembargadora.
Segundo Barth Tessler, “o labor em transplante de medula óssea, por si só, não confere à autora o direito aqui pretendido. Assim, as atividades desenvolvidas não correspondem à área de isolamento, embora possa eventualmente atendê-los ou encaminhá-los; recebendo-os de UTIs ou levando-os a elas, pelo trabalho que exerce”.
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