A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria analisada sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou a sentença de primeira instância que concedeu a um médico o direito de afastamento do trabalho, sem remuneração, para tratar de assuntos particulares por três anos. Além disso, o prazo pode ser prorrogado uma vez, por igual período.
Entenda o caso
O profissional da área da saúde precisou impetrar um mandado de segurança com pedido de liminar para ficar ao lado do filho, que é portador do transtorno de espectro autista com agitação psicomotora severa, porque teve a solicitação negada pelo diretor da sua unidade hospitalar, na Grande Florianópolis (SC).
Licença especial
Com fundamento no artigo 77 da Lei Estadual nº 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), o médico requereu a licença especial para evitar o agravamento do estado do seu filho, que demanda a presença constante de ambos os pais, cuja necessidade foi devidamente comprovada.
Mandado de Segurança
No entanto, sob a justificativa de falta de pessoal na unidade de saúde, o diretor negou o afastamento do profissional.
Diante disso, o médico impetrou o mandado de segurança e garantiu o direito de ficar ao lado do filho.
Recurso de apelação
No entanto, inconformado com a decisão de primeira instância, o estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação junto ao TJSC.
Na apelação, o estado defendeu que atender ao pedido de licença contraria o interesse público, uma vez que há déficit de pessoal na especialidade do impetrante.
Além disso, alegou que não compete ao Judiciário definir onde deve ser acrescido um profissional na rede de saúde. Dessa forma, alegou que “aquele que se interessa pelo serviço público tem conhecimento dessa realidade e deve organizar sua vida para realizá-la”.
No Tribunal, de acordo com a decisão, a licença requerida, além de não onerar a administração pública por ser sem remuneração, permite a realocação de outro servidor e, quem sabe, a contratação de um temporário (sabidamente com remuneração menor) para cobrir as funções.
Melhor interesse da criança
Nesse sentido, o relator presidente, ao proferir o seu voto, registrou: “A partir dessas considerações, ao examinar os motivos que fizeram com que a administração pública impetrada negasse o pedido de afastamento formulado, entendo que não foram razoáveis, pois o interesse da administração não pode se sobrepor à saúde da família e, em especial, da criança e do adolescente, consubstanciada nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal”.
Desse modo, o órgão colegiado concluiu pelo melhor interesse da criança.
A sessão de julgamento também contou com a participação dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu que acompanham o voto do relator. A decisão foi unânime.
(Apelação / Remessa Necessária nº 0301002-27.2019.8.24.0064)
Fonte: TJSC
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