O juiz da 4ª Vara Federal de Campo Grande, proferiu decisão que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que inscreva o impetrante no quadro dos advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS).
O servidor público, C.R.L, técnico do seguro social do INSS, foi aprovado no XIV Exame da Ordem, em meados do ano de 2014, e requereu sua inscrição originária na OAB-MS, Seccional de Três Lagoas (MS), em 30/09/2015.
Incompatibilidade
No entanto, seu requerimento foi indeferido sob o argumento de que, “segundo descrição de suas funções o requerente detém poder de decisão sobre interesse de terceiros”, sendo, portanto, incompatível o cargo público exercido com o efetivo exercício da advocacia.
Recurso administrativo
Diante da negativa, o autor da ação interpôs recurso administrativo, instruído com Parecer do INSS que autoriza o exercício da advocacia, visando demonstrar a inexistência da incompatibilidade. Entretanto, o indeferimento foi mantido.
Mandado de segurança
Diante da negativa do recurso administrativo, o técnico do INSS impetrou mandado de segurança com pedido liminar para obtenção de sua inscrição nos quadros da OAB-MS. A liminar foi concedida pelo juízo da Justiça Federal.
Contudo, em sede de recurso, a OAB-MS alegou incompatibilidade no exercício da advocacia com o cargo de servidor público do INSS.
Decisão
No entanto, ao analisar o caso, o juízo federal afastou os argumentos da entidade de classe e confirmou a liminar. O magistrado concluiu que não há incompatibilidade do servidor público com o exercício da advocacia, desde que observados os impedimentos legais. Ou seja, que o servidor não atue contra ou a favor da Fazenda Pública.
Ausência de incompatibilidade
De acordo com a comprovação nos autos, existem outros servidores ocupantes do mesmo cargo que estão inscritos na OAB, até mesmo na Seção de Mato Grosso do Sul, o que demonstra inexistir incompatibilidade ou impedimento para o deferimento do registro.
O magistrado registra que o art. 28 da Lei n° 8.906/94 prevê taxativamente os cargos incompatíveis com o exercício da advocacia, dentre os quais não está o de Técnico do Seguro Social do INSS, e que o único impedimento é a advocacia contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 30, inc. I, do Estatuto da OAB.
(Autos nº 0001074-10.2017.4.03.6003)
Fonte: JFMS
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