Mariel Cavalin dos Santos, magistrada da 16ª Vara Cível de Campo Grande/MS, proferiu sentença condenando uma operadora de plano de saúde a indenizar uma professora que foi descadastrada após se aposentar.
Para a juíza, a profissional sequer tomou conhecimento de que poderia continuar com o plano ativo nas mesmas condições.
Além disso, o juízo de origem determinou que a aposentada seja reinserida na qualidade de beneficiária do plano de saúde.
Plano de saúde
Consta nos autos que a professora, após trabalhar durante 20 anos em rede de ensino estadual, conseguiu se aposentar.
Ato contínuo, o plano de saúde do qual a aposentada era beneficiária encaminhou um documento noticiando que ela poderia permanecer nas mesmas condições por um ano, sujeito à prorrogação por mais um ano com reajuste diverso dos demais trabalhadores ativos e, não obstante, sem poder constituir dependentes.
Tendo em vista que a oferta da operadora não se mostrou vantajosa para a profissional, ela desistiu do plano de saúde.
Posteriormente, a professora soube que o ordenamento jurídico garante aos aposentados que contribuíram para planos de saúde por pelo menos 10 anos o direito de continuar usufruindo dos mesmos benefícios que detinham quando estavam trabalhando, desde que arquem com o valor total da mensalidade.
Diante disso, a ex-beneficiária ajuizou uma demanda judicial pleiteando sua reinserção no plano de saúde e, ademais, o pagamento de indenização a título de danos morais.
Mesmas condições
Ao analisar o caso, Mariel Cavalin dos Santos consignou que a operadora do plano de saúde não forneceu à aposentada as informações adequadas em relação à possibilidade de manter as mesmas condições de quando estava trabalhando.
Segundo entendimento da juíza, a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, ensejando o dever de indenizar.
Assim, a magistrada determinou que a requerida mantenha a aposentada no plano de saúde do qual era beneficiária enquanto trabalhava, nas mesmas condições disponibilizadas aos funcionários ativos, desde que pague o valor integral do prêmio.
Fonte: TJMS