A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que afastou a relação de consumo em ação de indenização ajuizada por um gari atropelado por ônibus enquanto trabalhava. Assim, a decisão aplicou o conceito ampliado de consumidor estabelecido no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conhecido como bystander.
Acidente de consumo
Segundo o TJ-RJ, para que a vítima fosse caracterizada como consumidor por equiparação, seria necessário haver um acidente de consumo. Para isso, teria que haver defeito na execução dos serviços, o que não é o caso dos autos, porquanto não houve vítimas entre os passageiros.
Todavia, no entendimento da 3ª Turma, o CDC não exige que o consumidor seja vítima do evento para que se confirme a extensão da relação de consumo em favor de terceiro (o bystander).
Prescrição
Ao afastar a incidência do CDC no caso, o TJ-RJ havia declarado a prescrição da ação indenizatória com base no prazo de três anos para ajuizamento. De acordo com o previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
Contudo, com o provimento do recurso da vítima, a 3ª Turma adotou o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 27 do CDC.
Consumidor ampliado
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, explicou: nas cadeias contratuais de consumo, as vítimas ocasionais de acidentes de consumo não têm qualquer tipo de vínculo com o fornecedor. Assim, toda cadeia de consumo, vai desde a fabricação do produto, passando pela rede de distribuição, até chegar ao consumidor final.
Legitimação
Por isso, segundo o ministro, esses terceiros ficariam fora do conceito de consumidor previsto no artigo 2º (CDC) caso fosse adotada uma abordagem mais restrita. Entretanto, ele destacou que essas pessoas estão protegidas pela regra de extensão prevista no artigo 17 do mesmo diploma legal. Assim, legitimando o bystander para acionar diretamente o fornecedor responsável pelos danos sofridos.
“É para o CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do CDC, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC”, asseverou Sanseverino.
Bystander
O relator observou que um acidente de trânsito pode ocorrer em contexto no qual o transporte não seja de consumidores nem seja prestado por fornecedor. Assim como, no caso do transporte de empregados pelo empregador, hipótese em que não incidiria o CDC, por não se tratar de relação de consumo.
No entanto, segundo Sanseverino, se a relação é de consumo e o acidente se dá no seu contexto, o fato de o consumidor não ter sido vitimado não faz diferença para que o terceiro diretamente prejudicado pelo fato seja considerado bystander.
Como o atropelamento do gari aconteceu em 2012 e a ação foi ajuizada pela vítima em 2016. Portanto, quanto à alegação de prescrição, o ministro constatou não estar ultrapassado o prazo prescricional. Porquanto se aplica o prazo previsto no artigo 27 do CDC, que é de cinco anos. Por isso, o TJ-RJ deve prosseguir na análise da procedência ou não do pedido indenizatório.
Definição
Bystander: a doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander todos aqueles que, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, também merecem ser tutelados pelo microssistema legal, nos termos do artigo 17 da Legislação Consumerista.
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