Em julgamento realizado em 13/08/2020 nos autos do Processo n. 1066278-93.2019.8.26.0100, a da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo condenou empresa de confecções por produzir peças que imitam as da marca de luxo Lolitta.
Com efeito, a magistrada proibiu a produção e venda dos produtos copiados
Além disso, a magistrada também fixou indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação, bem como danos morais no valor de R$ 30 mil.
Originalidade das Peças Comercializadas pela Autora e Proteção Jurídica Conferida às suas Criações
No caso, a magistrada Renata Mota Maciel constatou a peculiaridade das características das peças de vestuário da marca Lolitta.
Vale dizer, a trama, a justaposição de tecidos, os efeitos visuais, as cores e a modelagem.
“Quando a requerida fabrica e comercializa peças com tamanho grau de semelhança às criações das autoras e no mesmo ramo de atuação, não há como não reconhecer se trate de cópia de produto que, embora não protegido por exclusividade, importa aproveitamento ilícito da reputação alcançada pela marca das autoras, a partir de seu investimento, a tipificar evidente aproveitamento parasitário e desvio de clientela, somado à clara desvalorização da marca, sobretudo por se tratar de peças vendidas a preço menor.”
Além disso, a juíza de Direito não acatou os argumentos sustentados na defesa.
Com efeito, a defesa da empresa alegou que ambas as marcas se inspiraram nas criações do estilista francês Hervé Lége.
Outrossim, aduziu que a perícia técnica comprovou a impossibilidade de produção de peças tão semelhantes sem que uma tenha imitado a produção da outra.
Além disso, sustentou que a precedência da criação das peças pelas autoras está demonstrada, até porque entraram em circulação antes das peças da requerida.
Neste sentido, argumentou, na fundamentação de sua decisão:
“Não é sequer necessário o uso direto da marca nas peças para que os consumidores as identifiquem como produtos da marca “Lolitta”, caracterizando-se o aproveitamento parasitário do sucesso da referida marca.”
A juíza apontou ainda que, reconhecida a conduta ilícita, pode-se presumir o dano à moral da parte autora.
Por fim, ressaltou a violação do seu direito de propriedade industrial.