Uma mulher que comprou um cachorro em uma feira de animais e que, aproximadamente duas semanas depois, começou a difamar em sua rede social o estado do cão e o evento, deverá indenizar à entidade protetora de animais organizadora da feira o valor de R$ 2mil, a título de danos morais.
Não obstante, ela foi condenada a excluir as postagens no prazo de 15 dias.
Publicação difamatória
Consta nos autos que, em agosto de 2019, a mulher adotou um filhote de cachorro e, nesta oportunidade, assinou um termo de responsabilidade no qual constava que o animal ainda não havia sido vacinado, o que deveria ser providenciado pela adotante.
12 dias depois da adoção, contudo, a mulher publicou em sua rede social que o filhote estava doente, culpando a entidade por não notificar a condição do cachorro quando o adotou.
Diante disso, a entidade ajuizou uma ação indenizatória em face da mulher.
Danos morais
Ao a analisar o caso, o juiz Marcus Alexsander Dexheimer, titular da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul/SC, entendeu como graves e abusivas as acusações publicadas pela ré nas redes sociais.
Para o julgador, a requerida se utilizou da rede social com a finalidade de macular a imagem da autora, provocando prejuízos em razão do baixo número de adoções realizadas na feira ocorrida após as postagens difamatórias.
O magistrado sustentou que as publicações abalaram a honra objetiva da requerente, na medida em que afetaram seu prestígio como associação protetora de animais, sua fama e seu nome, inclusive porque as postagens ficaram disponíveis para terceiros.
Por outro lado, Marcus Alexander consignou não ser viável o pedido autoral de retratação, ao argumento de que a finalidade primordial da jurisdição consiste na pacificação social e não na criação de novo debate.
Diante disso, o magistrado determinou que a ré exclua as postagens da rede social, mesmo não estando atualmente evidente.
fonte: TJSC