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Início Mundo Jurídico

Justiça condena grupo por captação ilegal das comunicações de rádio restrita à polícia

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
5 de março de 2021, 18:22h
em Mundo Jurídico, Notícias
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A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deu provimento ao recurso do MPDFT para incluir o crime de organização criminosa (para todos os acusados) e falsa identidade (para um dos acusados) na sentença de 1ª instância, que os condenou a penas que variam entre 1 ano e 6 meses a 4 anos e 4 meses de detenção, devido à captação ilegal das comunicações de rádio restrita à polícia para obter informações sobre falecimento de pessoas, e com isso, oferecer serviços funerários a suas famílias.

Captação ilegal de comunicações

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, os acusados atuam no ramo de serviços funerários e utilizavam de meios criminosos para captar mais contratos para as empresas e aumentar os lucros. Na investigação, restou apurado que os réus teriam formado um grupo organizado com a finalidade de cometer crimes.

Ao interceptar a comunicação da polícia, a organização tinha acesso a dados pessoais dos falecidos, o que permitia que entrassem em contato com os parentes. Se passando falsamente por um agente do IML, enganavam as vítimas dizendo que, caso o corpo fosse recolhido pelo instituto, teria que passar pelo procedimento de necropsia, sendo aberto e cortado.

Na mesma oportunidade, forçavam os parentes do morto a contratar os serviços do grupo, encaminhavam equipes ao local do fato e, assim, passavam a impressão de que o próprio IML é que tinha acionado a funerária.

Associação criminosa

Ao sentenciar, a juíza titular da 5a Vara Criminal de Brasília explicou que restou devidamente comprovado pelas provas juntadas nos autos (rádios receptores apreendidos, documentos e depoimentos de testemunhas), tanto a ocorrência dos crimes, quanto que foram os acusados que os cometeram.

Dessa forma, os réus foram condenados pela prática do crime de utilização de telecomunicações sem a observância das regras de regência (artigo 70, da Lei 4.117/62) e do crime contra as relações de consumo (artigo 7º, inciso VII, da Lei 8137/90).

Contra a sentença, os réus interpuseram recurso, sob o argumento de nulidade da sentença, pois a competência para apreciar o caso seria da Justiça Federal e de absolvição por ausência de provas suficiente e, alternativamente, diminuição de suas penas. O MPDFT também apresentou recurso, no qual requereu a condenação dos réus também pelo crime de organização criminosa.

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O recurso das defesas foi parcialmente acatado, apenas para redimensionar as penas das condenações pelo crime previsto no art. 70 da Lei 4.117/6, excluindo a consequência do crime como circunstância desfavorável na primeira fase do cálculo.

Fonte: TJDFT

Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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