A juíza substituta Gabriela Garcia Silva Rua, que coopera na 6ª Vara Cível da comarca de Joinville (SC), condenou uma instituição financeira ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais em favor de uma cliente que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplente em razão de dívida inexistente, que, inclusive, ensejou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Entenda o caso
A cliente possuía dois contratos com a instituição financeira e solicitou uma declaração de inexistência de débito relativos ao seu benefício previdenciário.
De acordo com a alegação da autora da ação, o banco parou de descontar as prestações referentes a um dos contratos, entretanto continuou a promover os descontos com relação ao outro contrato.
Diante disso, em setembro de 2019, a autora recebeu a informação de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes em consequência do referido contrato.
Danos morais
Segundo a juíza, a autora da ação comprovou, por meio de documentos, que houve a inscrição do seu nome em rol de maus pagadores, por débito vencido em setembro de 2018. “A inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes foi totalmente indevida. Esta restrição ao crédito gera, por presunção, danos morais passíveis de compensação pecuniária”, registrou a magistrada.
Assim, para determinar o valor do dano, a magistrada justificou a intensidade do abalo moral experimentado pela parte autora, a partir do tempo de permanência da inscrição negativa, assim como a capacidade econômica da parte ré, bem como o seu grau de culpa.
Diante disso, a magistrada fixou o valor de R$ 7 mil, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de setembro de 2018.
Da decisão, cabe recurso junto ao TJSC.
(Autos nº 5029119-94.2019.8.24.0038).
Fonte: TJSC
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