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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Penal

Justiça condena acusados de roubar e amordaçar vítima que sofreu infarto e morreu

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:06h
em Aulas - Direito Penal, Aulas - Direito Processual Penal, Mundo Jurídico
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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de três pessoas envolvidas em um latrocínio ocorrido em 27 de janeiro de 2018, na região sul do Estado. 

Do mesma forma, o órgão colegiado registrou que houve a participação de mais dois réus, que foram julgados separadamente, e também de um adolescente. 

Entenda o caso

Entre as pessoas condenadas está a namorada da vítima. Conforme os autos do processo, foi ela quem passou as informações sobre os bens que os demais criminosos poderiam encontrar na residência. Além disso, os autos apontam que era para a vítima estar junto com a namorada, na casa dela, entretanto algo deu errado. 

De acordo com os autos, em comunhão de esforços e união de desígnios, os réus arquitetaram um plano criminoso com a intenção de desfalcar o patrimônio da vítima. Dessa forma, os criminosos levaram um aparelho de televisão, uma arma de fogo, uma roçadeira, um forno elétrico, um liquidificador, a quantia de R$ 20,00 e também um veículo automotor.

Laudo pericial cadavérico

De acordo com os autos do processo, além de roubarem a casa da vítima, um homem com problemas de saúde, os envolvidos no crime o amarraram e o amordaçaram. 

De acordo com o laudo pericial cadavérico realizado na vítima, sete horas depois, ele teria morrido de infarto no miocárdio em razão de estresse a que foi submetido pela ação dos criminosos.

Condenação

O juízo de primeira instância condenou a namorada da vítima à pena de 21 anos, seis meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e os outros dois foram condenados a 21 anos e quatro meses de reclusão, também em regime fechado.

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Pedido de desclassificação do crime 

Entretanto, os três réus recorreram da decisão, para pedir, em síntese, a desclassificação para o crime de roubo ou furto. 

Desse modo, alegaram que a morte do homem não teve relação com o assalto e invocaram o instituto da cooperação dolosamente distinta, uma vez que não teriam assumido o risco do evento morte, nem concordaram com o resultado. 

Corrupção de menores

Quanto ao crime de corrupção de menores,  os réus pediram a absolvição, sob o argumento de que o adolescente já estava com a integridade moral comprometida, posto que,  anteriormente, já havia sido condenado pela prática de outros quatro atos infracionais.

Dolo eventual no resultado

Todavia, no Tribunal, de acordo com o desembargador José Everaldo Silva, relator da apelação, não há prova de que os apelantes tenham agredido a vítima de modo a lhe ocasionar a morte diretamente. “Contudo, o modo que agiram revela a existência do dolo eventual no resultado”, afirmou o relator em seu voto. 

Risco assumido

Nesse sentido, o magistrado declarou que a vítima era pessoa debilitada, sofria de epilepsia e apresentava dificuldade de locomoção. Mesmo assim, todos concordaram que ele fosse amarrado pelos pés e mãos, amordaçado e deixado nessa situação durante a noite inteira. “Deste modo”, pontuou Everaldo Silva, “embora o resultado morte não fosse esperado pelos apelantes, é inegável que assumiram o risco.. (…) portanto, há o nexo causal entre os atos dos réus e a morte da vítima, impondo-se a responsabilização pelos resultados obtidos em decorrência dos atos praticados pelo grupo durante a investida criminosa”.

Cooperação

Além disso, o magistrado esclareceu que, neste caso, a aplicação do instituto da cooperação é absolutamente inviável, isto porque, embora somente um dos agentes tenha amarrado e amordaçado a vítima, as provas dos autos demonstram que todos presenciaram o ato, souberam que vítima foi deixada naquela situação e nada fizeram para impedir. 

Participação de inimputável

Por fim, sobre a participação do adolescente, o relator pontuou que o delito possui caráter formal, ou seja, sua caracterização prescinde da comprovação da efetiva corrupção do menor, uma vez que é suficiente a demonstração da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maiores de idade.

Portanto, pelas razões demonstradas, o desembargador-relator, Everaldo Silva, votou pela manutenção da sentença de primeira instância. Assim, em decisão unânime, os desembargadores Alexandre d’Ivanenko e Zanini Fornerolli votaram de acordo com o entendimento do relator.

(Apelação Criminal nº 0001587-27.2018.8.24.0020)

Fonte: TJSC

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Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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