O Banco do Brasil ajuizou, no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), ação de cobrança contra uma ex-funcionária.
A instituição financeira havia antecipado à então empregada os valores referentes ao auxílio-doença, para que fossem restituídos quando do pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os magistrados da 1ª Turma, analisaram o caso em grau de recurso ordinário.
Benefício previdenciário
De acordo com as provas trazidas aos autos do processo, verificaram que a funcionária havia solicitado benefício previdenciário auxílio-doença ao INSS. Assim, no decorrer do tempo, o pedido foi concedido, a perícia deu alta, houve solicitações de prorrogação e reconsideração e até mesmo processo na justiça para que, por fim, a trabalhadora fosse aposentada por invalidez por acidente de trabalho.
Entretanto, nessas idas e vindas, houve períodos em que não havia pagamentos por parte do órgão previdenciário, por estarem pendentes decisões administrativas ou judiciais.
Adiantamentos
No entanto, mesmo quando o INSS não fazia pagamentos, o Banco do Brasil adiantava os valores aos quais a trabalhadora teria direito. Isso foi possível por causa de um programa oferecido pela instituição financeira, previsto em normativo interno da empresa.
Alegação de coação
No entanto, a trabalhadora negava a dívida e argumentava ter sido coagida a aderir ao programa e pedia a reconvenção para que os valores já pagos fossem devolvidos. Contudo, apesar de negar o débito, ela já tinha quitado mais de R$ 210.000,00 de um total de aproximadamente R$ 245.000,00. Portanto, além de não conseguir comprovar a coação, ela sequer negou o recebimento dos créditos via programa do Banco do Brasil.
Cobrança legítima
O desembargador Sérgio Torres, relator do voto, em sua decisão, complementou: “São lícitos os descontos e a cobrança feitos pela instituição financeira com base em normas internas e normas coletivas de trabalho; firmados com o sindicato representativo da categoria do empregado, a título de ressarcimento dos adiantamentos; feitos em casos de afastamento do funcionário do trabalho, para percepção de benefício previdenciário auxílio-doença.”
Portanto, em decisão unânime, os magistrados da 1ª Turma acordaram em manter a decisão da 22ª Vara do Trabalho do Recife (PE). Assim, declarando a legitimidade dos descontos e da cobrança do valor restante.
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