A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um guarda municipal de São Caetano do Sul (SP) de anular a sentença em que foi mantida sua dispensa por justa causa por embriaguez em serviço.
Segundo os ministros nos autos do Recurso Ordinário RO-1003475-72.2017.5.02.0000 (29/05/2020), o guarda municipal não conseguiu apresentar provas novas de que seria dependente do álcool e, portanto, portador de doença crônica.
Faltas Graves
Na reclamação trabalhista, o guarda pedia a reintegração no emprego e o pagamento dos salários referentes ao período de afastamento.
Para tanto, ele argumentava que era alcoólatra e que o alcoolismo crônico é considerado uma patologia.
Inicialmente, o juízo da primeira afastou a justa causa.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que o município havia comprovado que o empregado havia descumprido deliberadamente ordens diretas de seus superiores hierárquicos.
Não obstrante, sustentou que o fato de ter trabalhado embriagado, alem de ter colocado em risco a sua própria segurança, também colocou em risco a de seus colegas e a da comunidade.
Portanto, alegou que referida conduta caractertizou a quebra de confiança que, por sua vez, justifica a dispensa do empregado.
Dependente
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o empregado ajuizou a ação rescisória.
Esta ação é um instrumento processual que visa desconstituir uma decisão definitiva, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Para tanto, juntou documentos e laudos que, segundo ele, demonstrariam a dependência e as circunstâncias em que vivia na época da dispensa.
Igualmente, trouxe documentos que em tese demonstravam uma rotina de internações e de crises por ingestão excessiva de bebidas alcoólicas.
O TRT, porém, rejeitou a ação, com o entendimento de que ele pretendia nova análise do conjunto de provas do processo originário, incabível nesse tipo de ação.
Segundo o TRT, ele não apresentou nenhuma justificativa para a impossibilidade de utilizar as provas alegadamente novas na fase de instrução da reclamação.
Concluiu ainda que os documentos apresentados eram fichas de atendimento ambulatorial de emergência muito posteriores aos fatos que motivaram a dispensa.
Dialogicidade
Segundo o relator do recurso ordinário do guarda municipal, ministro Evandro Valadão, o recurso apenas renovou as alegações do pedido inicial.
Ele explicou que, ao interpor o apelo, a parte deve atacar os fundamentos utilizados pelo juízo de origem.
No entanto, o recurso limitou-se a gravitar em torno de argumentos estranhos aos que efetivamente embasaram a decisão. Concluiu o ministro:
“As razões recursais não dialogam com a decisão recorrida”.
Por fim, a decisão foi unânime.