A juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim (MG), Karla Santuchi, declarou que a conduta do trabalhador é reprovável e grave. Assim, sendo suficiente para ensejar a aplicação da justa causa, nos termos do artigo 482, alínea b, da CLT.
Do Fato
A decisão teve origem com um trabalhador que, numa festa de confraternização da empresa, deu tapa(s) nas nádegas de uma empregada de empresa parceira. Assim, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais manteve a dispensa por justa causa.
Comprovação
O trabalhador não negou sua conduta e conversa de WhatsApp apresentada pela empresa deixou claro o ocorrido. “Ainda que tenha ocorrido em festa de confraternização da empresa e não no horário de trabalho; mesmo que tenha ocorrido após ingestão de bebida alcoólica; mesmo que o autor tenha sido bom funcionário, não há justificativa para o ato do reclamante.”
Importunação sexual
Portanto, “a conduta do funcionário, inclusive, pode ser enquadrado, em tese, no artigo 215-A do Código Penal (crime de importunação sexual)”, destacou a magistrada na sentença.
Ou seja, praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena imposta neste caso, varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Manutenção da justa causa
Por isso, a julgadora ainda apontou que o caso não exige gradação da pena, diante da gravidade do fato. Além disso, acrescentou que houve aplicação imediata da penalidade, tão logo o fato chegou ao conhecimento da ré.
Diante disso, a magistrada declarou: “Assim sendo, comprovada a falta grave do trabalhador e a proporcionalidade da pena aplicada, a manutenção da justa causa é medida que se impõe”.
Reversão
Nesse contexto, foi rejeitado o pedido de reversão da justa causa feito pelo trabalhador, assim como de pagamento das verbas devidas pela dispensa injusta (aviso-prévio indenizado, 13º salário sobre o aviso-prévio, férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS, multa do artigo 477 da CLT, e entrega de guias para saque do FGTS e recebimento de seguro-desemprego). Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.
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