A 4ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais proferiu decisão determinando o prosseguimento de um processo que foi arquivado por um trabalhador rural não ter conseguido participar da audiência por videoconferência, em decorrência de problemas para acessar o sistema.
Teleaudiência
Consta nos autos que o trabalhador foi contratado durante 2008 e 2019 para desempenhar atividades nas fazendas de propriedade do réu e, após o término do contrato, ajuizou a reclamatória trabalhista n. 0010350-37.2020.5.03.0099 em face do empregador.
No entanto, diante da ausência injustificada do trabalhador à audiência, o juízo de origem decidiu que a ação fosse arquivada e, além disso, condenou o reclamante ao pagamento das custas processuais.
Diante disso, o reclamante pleiteou a reconsideração da decisão, ao argumento de que, em virtude de instabilidade do sistema, falha de infraestrutura ou falha de esquipamento, não conseguiu acessar a audiência.
Para comprovar suas alegações, juntou diversas fotografias tiradas da tela de audiência, demonstrando que, embora ele conseguisse visualizar a sala e os participantes, não conseguia interagir.
Em que pese o magistrado de primeira instância tenha acolhido a justificativa do trabalhador rural somente para o eximir do pagamento das custas processuais, foi mantida a decisão de arquivamento do processo, razão pela qual o reclamante apresentou recurso ordinário.
Designação de nova audiência
Ao analisar o caso, os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acolheram a pretensão do empregado, afastando o arquivamento da reclamatória trabalhista.
Segundo entendimento do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, relator do recurso ordinário, o trabalhador comprovou ter tentado acessar a teleaudiência.
De acordo com o relator, a atual legislação trabalhista permite que seja designada nova audiência caso o reclamante não tenha comparecido por razão relevante.
Assim, o magistrado afastou a decisão de arquivamento e, por conseguinte, determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para designação de nova audiência e prosseguimento do feito.
Fonte: TRT-MG