A 2ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente uma ação (Processo 5054313-81.2018.4.04.7100/RS) que busca impedir a aplicação do contraceptivo de longa duração SIU-LNG (Sistema Intrauterino Liberador de Levonogestrel) em jovens inseridas em programa de acolhimento institucional na capital gaúcha.
Termo de Cooperação
Ao analisar as provas juntadas ao processo, a juíza federal substituta Paula Beck Bohn observou que, até o momento, nenhum dispositivo foi implantado nas adolescentes.
Outrossim, frisou que as lacunas no Termo de Cooperação apontadas pelos autores na petição inicial foram supridas com a elaboração de novo texto para o documento. Neste sentido:
“O Ministério Público e os demais firmatários do ajuste reconheceram as insuficiências na previsão do programa no que se refere ao acompanhamento ginecológico regular das adolescentes optantes pelo método SIU-LNG na rede pública de saúde e à retirada do dispositivo na rede de atendimento do SUS”.
Além disso, a magistrada afirmou que o Termo de Cooperação firmado por iniciativa do MP-RS “concretiza uma ação de saúde específica, destinada a grupo social (crianças e adolescentes) cujo zelo está entre as atribuições do órgão ministerial”.
Ausência de Coação
Não obstante, a juíza pontuou que o ajuste é municipal, limitado às jovens acolhidas que optarem pela inserção do dispositivo anticoncepcional.
Além disso, a magistrada ressaltou que não houve coação, já que a fala das adolescentes e dos demais participantes das inspeções demonstram a ausência de imposição às meninas para utilização do método:
“A alegada violação do direito reprodutivo não se configura porque não se vê na realidade das meninas a vontade de gestar, ao contrário. A manifestação é pela negativa da intenção de gestar. Por outro lado, existe a intenção de manter vida sexual ativa ou de exercício pleno dos direitos sexuais. Nesse ponto, inversamente, o Estado não pode se omitir na tutela de evitar a gestação na adolescência”, sublinhou.
A sentença foi publicada na segunda-feira (1º/9). Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).