Nos autos do Processo n. 0003165-84.2020.2.00.0000, o Corregedor Geral de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, o ministro Humberto Martins admitiu o juiz Rodrigo Pedrini Marcos, da 1ª Vara Criminal de Três Lagoas (MS), como terceiro interessado em pedido de providência que tem como objetivo apurar a atuação de um desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Prisão Domiciliar e Fuga
O caso trata do desembargador Divoncir Schreiner Maran, que deferiu liminar em Habeas Corpus para conceder prisão domiciliar a um homem acusado de tráfico de drogas em 21 de abril, durante plantão judiciário.
Contudo, menos de 8 horas após a soltura, o acusado já havia rompido o monitoramento eletrônico. Ele segue foragido.
Trata-se de Gerson Palermo, apontado como um dos maiores traficantes de cocaína por meio aéreo no Brasil, multireincidente e com condenações que somam 126 anos de reclusão.
No caso, a prisão domiciliar foi concedida levando em consideração o fato de o preso ser idoso e inserido no grupo de risco para a epidemia, conforme a Recomendação 62 do CNJ.
Ademais, o ingresso como terceiro interessado no caso foi deferido ao juiz Rodrigo Pedrini Marcos porque ele próprio impetrou reclamação disciplinar contra o desembargador.
Outrossim, o processo foi arquivado sumariamente justamente por ter o mesmo objeto do pedido de providências.
Em petição, o juiz de primeiro grau defende ao CNJ que os documentos apresentados pela defesa do desembargador, em especial os outros Habeas Corpus por ele analisados no plantão em questão, na verdade comprovam a irregularidade supostamente praticada na concessão da liminar.
Com efeito, ele aponta que, no caso específico do narcotraficante, a atitude do desembargador diferiu dos demais casos.
A tese do juiz Rodrigo Pedrini Marcos é que no caso não se aplica o artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura.
A norma diz que “salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir“.
Ademais, a petição cita precedentes em que magistrados foram punidos pelo CNJ por conta de decisões proferidas em plantão.
E inclui, ainda, uma ressalva. “Por fim, como ressaltado na petição inicial da reclamação disciplinar, de modo algum está-se sugerindo alguma punição.”