Juiz da Vara Criminal recebe denúncia contra sócios e funcionários da Backer

A denúncia apresentada aponta 10 pessoas no envolvimento na adulteração de bebidas alcóolicas e uma por falso testemunho

O juiz da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte (MG), Haroldo André Toscano de Oliveira, no dia 08/10, recebeu denúncia contra os sócios e funcionários da  Cervejaria Três Lobos Ltda. (Cervejaria Backer).

Denunciados

A denúncia do Ministério Público (MP), apontou um total de 11 pessoas envolvidas no caso da cervejaria Backer. 

Dentre eles, estão três sócios-proprietários da empresa, A.P.S.L., H.F.K.L. e M.F.K.L., que foram denunciados pela prática dos crimes de envolvimento na adulteração de bebidas alcoólicas, perigo comum e crimes tipificados no Código de Defesa do Consumidor. 

Sete são engenheiros/técnicos encarregados da fabricação de cerveja e chope que foram denunciados pelos crimes de lesão corporal grave e gravíssima, homicídio culposo, além dos crimes imputados aos sócios.

Falso testemunho

Da mesma forma, o magistrado recebeu a denúncia contra uma pessoa que, em fase de Inquérito policial, prestou informações falsas. Na apuração do falso testemunho, foi descoberto que as alegações na fase de inquérito, foram motivadas por desacordo trabalhista com seu empregador, a Imperquímica, empresa que fornecia insumos para a Backer, entre eles a substância monoetilenoglicol.

Diversos crimes

Os três sócios foram denunciados por vender, expor à venda, ter em depósito para vender, distribuir e entregar a consumo chope e cerveja de forma continuada, que sabiam poder estar adulterados pelo uso de substância tóxica no seu processo de produção; pela prática de crime de perigo comum, por causarem dano irreparável à saúde pública; agir em conjunto e de forma continuada; deixar de comunicar aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado e ocasionar grave dano individual ou coletivo.

Os sete engenheiros/técnicos foram denunciados por homicídio culposo, com inobservância de regra técnica da profissão; lesão corporal culposa, atitude omissiva, assumindo a responsabilidade de assumir os resultados morte e lesão; fabricação de produto alimentício adulterado destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde e crime de perigo comum, por causarem dano irreparável à saúde pública.

Exercício ilegal da profissão

Três dos engenheiros também foram denunciados por exercer a profissão sem preencher as condições definidas por lei, porque não eram registrados no Conselho de Química e Engenharia.

Além de receber a denúncia, o magistrado também suspendeu a decisão que decretou o sigilo do processo. Assim, após a respectiva citação dos denunciados, a próxima etapa é receber a defesa dos acusados por escrito.

Denúncia

Segundo a denúncia, oferecida pelo Ministério Público (MP), os crimes ocorreram no período compreendido entre o início de 2018 a 09/01/2020, pela utilização em excesso da substância monoetilenoglicol, um anticongelante, na fabricação das bebidas alcoólicas.

Conforme a denúncia, já registro de que a Backer iniciou a compra excessiva do produto em 2018, sendo que pelo menos duas vítimas teriam sofrido da síndrome nefroneural naquele ano, conforme prova pericial.

Substâncias tóxicas

De acordo com o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), tanto o monoetilenoglicol e o dietilenoglicol são substâncias tóxicas para humanos, por ingestão, inalação ou absorção pela pele, não sendo adequadas para serem utilizadas em alimentos. 

Da mesma forma, foi verificado pelo Mapa a contaminação de 36 lotes, em diversas marcas produzidas pela cervejaria, não só na cerveja Belorizontina/Capixaba, durante um período de quase dois anos, o que demonstra, para o MP, “que os sócios-proprietários se preocupavam apenas com os lucros advindos da atividade comercial, desprezando o controle de qualidade do produto que vendiam, tinham em depósito e distribuíam”.

“Os sócios, por diversas razões, dentre elas, a suposição de maior eficiência do monoetilenoglicol, optaram por não obter a informação sobre as consequências da compra e uso desse produto tóxico, mantendo-se, intencionalmente, em estado de incerteza, constituindo verdadeira cegueira intencional”, asseverou o MP. 

Uso de substâncias tóxicas

Segundo a denúncia, constatou-se a adulteração das bebidas alcoólicas por monoetilenoglicol e dietilenoglicol, nas cervejas recolhidas na empresa e na planta fabril.

Diante disso, no entendimento do MP, o uso indevido dos produtos tóxicos associado à precária condição de manutenção da linha de produção das bebidas alcoólicas causaram um dano irreparável à saúde pública (crime de perigo comum), 10 óbitos e 16 vítimas lesionadas de forma gravíssima, além de danos às suas famílias.

Pontos de contaminação

Conforme o relatório do Mapa, “embora o tanque JB-10 passe a estar envolvido, provavelmente desde sua instalação, nas contaminações subsequentes, nos meses de agosto de 2019 a janeiro de 2020, há outros tanques, que também passam a contaminar a cerveja”.

Desse modo, “o consumo excessivo” da substância não ocorreu apenas durante a expansão da fábrica com a instalação desse tanque em agosto de 2019, conforme os autos. Assim, verificou-se a contaminação desde 2018 e até mesmo em fase anterior ao armazenamento nos tanques. 

Contaminação anterior

Portanto, a cronologia dos lotes contaminados já acontecia mesmo antes da instalação de um novo tanque.

Assim, o inquérito policial concluiu que a contaminação ocorreu em algum estágio inicial da fabricação (cozinha) e no estágio intermediário dos tanques de fermentação, mesmo anteriormente à instalação do tanque JB-10.

Recall

Os sócios-proprietários, em janeiro de 2020, receberam a determinação de realização de recall e proibição de venda de cervejas. Todavia, deixaram de comunicar aos consumidores sobre a nocividade ou periculosidade de seus produtos e continuaram com a comercialização de lotes contaminados.

Engenheiros e técnicos

De acordo com o MP, os engenheiros e técnicos agiram com dolo eventual, ao produzirem bebida que sabiam poder estar adulterada.

No entendimento do MP, na condição de fabricantes da cerveja, não se preocuparam em observar o manual do fabricante do tanque, nem testaram a natureza do produto comprado para ser utilizado como anticongelante. “Assim, fabricaram bebidas alcoólicas, utilizando produto tóxico que poderia adulterá-las e envenenar consumidores, o que, efetivamente ocorreu.”

Risco assumido

Diante disso, o MP concluiu que não resta dúvida sobre a conexão entre os lotes da cerveja ingerida pelas vítimas, os tanques contaminados e os óbitos e lesões corporais sofridas. “As inúmeras vítimas fatais e que estão gravemente lesionadas ou com sequelas irreversíveis ingeriram, assim, produtos estes impróprios ao consumo humano”, registrou.

Além disso, no entendimento do MP, “com a compra e uso desses produtos tóxicos, os sócios demonstraram ganância desmedida, ao colocarem em primeiro lugar o lucro da empresa, em detrimento de vidas humanas, assumindo o risco de adulteração do produto que vendiam”.

(Processo nº 002420001821-6)

Fonte: TJMG

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