O juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), Walder de Brito Barbosa, ao excluir a responsabilidade da empregadora pelo acidente de moto sofrido pela empregada na jornada de trabalho, declarou que a empresa não desenvolvia atividade de risco e o transporte por meio de motocicleta foi eventual.
Do caso
A empregada se acidentou quando estava na garupa da moto, a pedido da empresa, deslocando-se de Contagem para Belo Horizonte. O intuito, era representar a empresa em audiência trabalhista. Assim, diante do acidente sofrido, a trabalhadora pretendia receber da empresa indenização por danos morais; todavia, seu pedido foi foi negado na sentença.
Consequências
A empregada, em razão do acidente, teve lesão no pé esquerdo, que ocasionou seu afastamento do trabalho com percepção do benefício do INSS. Ela argumentou tratar-se de acidente de trabalho típico e que a empresa deveria lhe indenizar pelos danos morais sofridos, diante da responsabilidade objetiva do empregador. Assim, considerando o alto risco existente no deslocamento de motocicleta entre as cidades de Contagem e Belo Horizonte.
Julgado do STF
Contudo, ao negar o pedido da empregada, o juiz fundamentou sua decisão no julgado em 12/03/2020 do Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, na decisão, fixou tese de repercussão geral sobre o tema, estabelecendo que: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
Responsabilidade objetiva
Portanto, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei; ou, quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresenta exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
Assim, na sentença, o julgador frisou que: tendo em vista a decisão do STF, para que o empregador seja responsabilizado de forma objetiva (ou seja, independentemente da comprovação de culpa ou dolo) por danos decorrentes de acidente de trabalho; a atividade desenvolvida deve implicar, necessariamente, por sua natureza, risco na execução do contrato de trabalho.
No caso, as empresas rés (que formavam grupo econômico) constituíam associação com finalidade de promover uma rede de descontos, convênios e programas aos associados; sendo que uma das rés atuava no ramo de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico. Portanto, para o magistrado, não se trata de atividades de risco, razão pela qual inexiste responsabilidade objetiva das rés.
Portanto, ao afastar a responsabilidade objetiva das empresas pelo acidente ocorrido com a empregada, o juiz ressaltou: “Nesse contexto, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelas rés não expõem a reclamante a um risco especial. Com efeito, as atividades das rés, supra indicadas, não se inserem naquelas que, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem. Assim como preconiza o artigo 927 do Código Civil, sem previsão expressa em lei”.
Ademais, o julgador pontuou que, o fato de a empregadora ter determinado que a empregada se deslocasse na garupa de uma moto, de forma esporádica não basta para configurar atividade de risco.
Risco de acidente de trânsito
“Isso porque, como dito, trata-se de situação isolada, aliado ao fato de que a maioria dos cidadãos estão expostos ao risco de acidente de trânsito. Assim, em seus deslocamentos diários, seja a trabalho ou não, principalmente em grandes cidades”, ressaltou.
Quanto à responsabilidade subjetiva das empresas (que dependem de culpa), essa também foi afastada na sentença. Considerando que boletim de ocorrência demonstrou que o acidente foi causado por culpa de terceiro, excluindo o dever de indenizar da empregadora.
Diante da decisão, a trabalhadora interpôs recurso, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
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