Na última sexta-feira (21/08), por 10 a 1 em plenário virtual, ministros do STF decidiram por declarar a inconstitucionalidade por omissão da lei 8.989/95, a qual exclui deficientes auditivos da isenção de IPI na compra de automóveis.
Outrossim, o Supremo determinou o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão legislativa.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
em 2015, o ex procurador geral da República, Rodrigo Janot ajuizou ação direta de inconstitucionalidade por omissão pedindo que fosse estendido aos deficientes auditivos benefício fiscal para a aquisição de automóveis.
Na ADO 30, o PGR questiona dispositivo da lei 8.989/95 que prevê a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para pessoas com deficiência, mas não inclui entre os beneficiários os deficientes auditivos.
Com efeito, de acordo com Janot, a omissão implica violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos no artigo 1º, inciso III, e no artigo 5º, caput, da CF.
Para o ex PGR, a isenção do IPI para automóveis adquiridos por deficientes condiz com o princípio da dignidade da pessoa humana, mas a ausência desse direito para os deficientes auditivos cria uma discriminação injustificada.
Procedência do pedido
Inicialmente, Dias Toffoli, ministro relator do caso, votou pela procedência dos pedidos, a fim de declarar a inconstitucionalidade por omissão da lei 8.989/95.
Outrossim, determinou a aplicação de seu art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela lei 10.690/03, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa.
Além disso, votou por estabelecer o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omi
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
ssão legislativa.
Para tanto, Toffoli explicou que há quem argumente que o benefício fiscal previsto no dispositivo impugnado seria dirigido às pessoas que, por força de deficiência, teriam dificuldade ou impossibilidade de locomoção, razão pela qual não haveria sentido aplicá-lo em benefício das pessoas com deficiência auditiva.
Ademais, o relator afirmou que diversos estudos demonstram que a deficiência auditiva geralmente traz diversas consequências, como comprometimento da coordenação, do ritmo e do equilíbrio.
Para tanto, fundamentou seu voto ao seguinte argumento:
“Consequências desses tipos, em meu entendimento, dificultam a locomoção da pessoa com essa deficiência.
(…)
Destaco que, não obstante o Poder Público tenha, por meio do benefício fiscal em análise, implementado as aludidas políticas públicas, ele o fez de maneira incompleta e discriminatória. Afinal, as pessoas com deficiência auditiva não foram incluídas no rol dos beneficiados de tais políticas. E, ao assim proceder, ofendeu não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais das pessoas com deficiência auditiva.”
Por fim, acompanharam o relator: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.