Isenção de IR sobre aposentadoria é mantida após cura de doença grave
O benefício fiscal foi indeferido pela Receita Federal sob o argumento de não contemporaneidade dos sintomas
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por unanimidade, concedeu liminar para determinar a isenção da cobrança do imposto de renda (IR) sobre a aposentadoria recebida por um homem diagnosticado em 2013 com neoplasia maligna, mesmo após a realização de cirurgia para a retirada do tumor.
O autor da ação é aposentado e também beneficiário de plano de aposentadoria privada.
Histórico do caso
O aposentado, em 2018, teve reconhecido o direito à isenção referente aos últimos cinco anos; entretanto, a prorrogação do benefício foi indeferida pela Receita Federal, sob o argumento de não contemporaneidade dos sintomas. Consequentemente, o aposentado ajuizou na Justiça Federal uma ação contra o INSS para a manutenção do benefício.
A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão no TRF-3, esclareceu: a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave tem o objetivo de desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento de doença.
Laudo médico
De acordo com o laudo médico, o paciente foi tratado cirurgicamente e não apresenta evidências da doença há mais de cinco anos; “o que por convenção define critério de cura”. Todavia, a magistrada destacou que a perícia também concluiu: “uma recidiva da neoplasia é improvável, porém não impossível, de modo que o paciente deve manter acompanhamento regular”.
Isenção do IR
Para Marli Ferreira, “não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas; nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda”.
Igualmente, a magistrada destacou que as normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente. “Assim, se a hipótese de exclusão da incidência do imposto de renda não for prevista expressamente em norma, não poderá ser reconhecida por analogia”, declarou.
A relatora também acrescentou que a isenção alcança ainda os valores oriundos de previdência privada, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a desembargadora deu provimento ao agravo de instrumento e seu voto foi seguido, por unanimidade, pela turma julgadora.
Agravo de Instrumento 5021890-21.2019.4.03.0000
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