Por unanimidade, a 5a Seção Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o habeas corpus em que a defesa de Rogers Elizandro Jarbas, ex-secretário de Segurança Pública de Mato Grosso, pedia o trancamento de dois inquéritos relacionados a interceptações telefônicas clandestinas naquele estado.
Esquema de escutas ilegais
Consta nos autos que o ex-secretário é acusado de atrapalhar a investigação sobre o esquema de escutas ilegais mantido entre 2014 e 2015, que envolveria servidores civis e militares do governo estadual. Também é acusado de investigar de maneira irregular uma delegada de polícia.
A defesa do acusado, ao pedir o trancamento dos inquéritos policiais, a defesa alegou que eles são nulos, assim como a condução da investigação e a aplicação de medidas cautelares pelo TJMT, ao argumento de que haveria usurpação da competência do STJ.
Ribeiro Dantas, relator do caso, sustentou que não é possível acolher a alegação de nulidade decorrente de usurpação de competência do STJ diante do suposto envolvimento do governador de Mato Grosso nas condutas ilícitas.
Para o ministro, contudo, não houve nenhuma nulidade nas apurações conduzidas até então pelo tribunal estadual.
Trancamento dos inquéritos
De acordo com alegações do relator, a fase investigativa de crimes imputados a autoridades com prerrogativa de foro ocorre sob a supervisão do tribunal respectivo, a qual deve ser exercida desde o início das apurações até o eventual oferecimento da denúncia.
Não obstante, o magistrado alegou que não foram constatadas irregularidades na instauração dos inquéritos ou na condução dos processos, razão pela qual não cabe falar em nulidade.
Em relação ao pedido de trancamento dos inquéritos, Ribeiro Dantas sustentou se tratar de situação inviável, pois qualquer tentativa de interromper a apuração dos fatos, sob a simples alegação de ausência de indícios suficientes, é prematura.
Neste sentido, para o ministro, predomina no STJ o entendimento de que alegações de negativa de autoria ou materialidade delitivas não podem ser conhecidas em habeas corpus, por demandarem o exame de todo o conjunto de provas dos autos.
Fonte: STJ