Intervalo intrajornada na "dupla pegada" não gera direito à hora extra - Notícias Concursos

Intervalo intrajornada na “dupla pegada” não gera direito à hora extra

De acordo com a decisão, não existe necessidade de dois intervalos na mesma jornada, porque a jornada é única

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou que não existe necessidade de dois intervalos na mesma jornada de trabalho, porque a jornada é única. Com a decisão a empresa não terá que pagar horas extras a um motorista relativas ao intervalo intrajornada de “dupla pegada”.

A decisão da 1ª Turma, teve origem no recurso de revista interposto pela empresa de ônibus Auto ônibus Brasilia, de Niterói (RJ), que pedia a reforma das decisões ordinárias que a condenaram ao pagamento de horas extras a um motorista.

Dupla pegada

Em ação trabalhista proposta pelo motorista contra a empresa de ônibus, ele declarou que trabalhava em sistema de turno único, com jornada das 5h às 21h, e intervalo intrajornada variável entre 2h30 e 3h. Alegou também que trabalhava dois sábados por mês, o que descaracterizaria o sistema de turno único e, portanto, requereu o pagamento de horas extras. 

Por outro lado, a empresa alegou que o motorista trabalhava no regime de duas pegadas, com pagamento de horas extras e compensação de jornada. A “dupla pegada” é aquela em que a jornada é dividida, com um intervalo superior a duas horas entre uma pegada e outra. 

Instâncias ordinárias

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ), ao julgar a reclamação trabalhista, concluiu que o motorista teria direito a 50% de uma hora de salário por dia trabalho nos turnos com mais de seis horas contínuas da segunda pegada. 

De outra forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região do Rio de Janeiro (RJ), entendeu que, mais do que o adicional de 50%, determinou igualmente, o pagamento de uma hora extra relativa ao intervalo.

Jornada única

O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da empresa, declarou que a Consolidação das Leis  do Trabalho (Art. 71 da CLT), determina a obrigatoriedade de intervalo mínimo de 1 hora em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas.

De acordo com o ministro, o que se constatou dos autos foi a jornada das 5h30 às 21h, com intervalo das 11h às 14h, o que confirma que o intervalo intrajornada previsto na CLT foi devidamente concedido. 

“Não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, mesmo que a segunda pegada tenha duração superior a seis horas, pois a jornada é única”, declarou. 

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