Pode-se definir a reconvenção, em suma, como um pedido realizado pela parte ré.
No entanto, é um pedido realizado em curso de outro processo, no momento da contestação, conforme o art. 343, Novo CPC.
Assim, é lícito àquele que seja demandado em uma ação, agir contra o próprio autor ou terceiro nos mesmos autos da ação inicial.
Com efeito, independentemente da contestação, não sendo obstada a ação pela desistência ou extinção do processo em que figura como réu.
Todavia, não basta que as partes da relação sejam as mesmas da ação inicial.
Portanto, é preciso também que o objeto da reconvenção seja conexo ao objeto da primeira ação ou ao fundamento da defesa.
O art. 343 do Novo CPC dispõe acerca do instituto da reconvenção, senão vejamos:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§§
1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
No entanto, a reconvenção não é uma novidade do CPC/2015, porquanto o instituto já era previsto no CPC/1973.
Todavia, há algumas diferenças acerca das disposições. Com efeito, dispunham os arts. 297 a 299 do CPC/1973:
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Em suma, a principal diferença entre os dois códigos dá-se na forma do pedido de reconvenção.
Assim, enquanto o CPC/1973 dispunha, em seu art. 299, que a contestação e a reconvenção seriam oferecidas simultaneamente, mas em peças autônomas, o CPC/2015 dispõe que o pedido de reconvenção será oferecido na contestação.
Vale dizer, na mesma peça será possível oferecer ambos os institutos.
No entanto, a extinção de um não implicará necessariamente a extinção do outro.
Dessa forma, por exemplo, mesmo que a ação inicial seja encerrada, o processo poderá seguir no que concerne ao pedido da reconvenção.
Além disso, sobre o tema, decidiu-se no Fórum Permanente de Processualistas Civis, em seus Enunciados 45 e 46:
45. (art. 343) Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)
46. (art. 343, § 3º) A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 328, § 1º, II. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no IV FPPC-BH)