Instituição de ensino deverá indenizar aluno por semestre perdido
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença condenatória da primeira instância em desfavor da instituição de ensino que não ofereceu a grade de disciplina ao estudante. Com a decisão do órgão colegiado, a Faculdade Editora e Distribuição Educacional S/A deverá indenizar um universitário em R$ 7 mil por danos morais e restituí-lo pelas mensalidades cobradas durante o semestre letivo.
Entenda o caso
No primeiro semestre de 2015, o estudante realizou a matrícula no curso de Direito, entretanto a faculdade não elaborou a grade de horários nem disponibilizou as matérias para serem compridas na grade curricular de ensino.
Pedido de danos morais
Mesmo sem ter as matérias disponíveis para ele, o estudante ainda assistiu a algumas aulas, todavia o semestre letivo não constou em seu histórico acadêmico.
Diante disso, o estudante ingressou com ação reparatória em decorrência dos danos morais sofridos, em relação ao semestre letivo que foi perdido em virtude da omissão da instituição de ensino.
Na primeira instância, o juízo sentenciante condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil em razão da falha na prestação de serviços, uma vez que recebeu os valores das mensalidades e não ofereceu a grade de disciplinas às quais o acadêmico teria direito.
Após a sentença condenatória, a faculdade interpôs recurso de apelação junto ao TJMG. Na apelação, a Editora e Distribuição Educacional sustentou que o fato de a montagem das grades ter sido realizada três semanas depois do início das aulas não demonstra deficiência na prestação de serviços. Contudo, a faculdade requereu a redução do valor da indenização.
Falha na prestação de serviços
De acordo com o desembargador Alberto Henrique, relator do acórdão no TJMG, a decisão da primeira instância deve ser mantida. “Os serviços não foram prestados pela faculdade”, ressaltou o relator. Do mesmo modo, o relator afirmou, em seu voto, que a condenação por danos morais é justa, diante da frustração do aluno com o atraso de um semestre no curso, “sem justificativa plausível.”
Também participaram da sessão de julgamento, os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata, que acompanharam o voto do desembargador-relator.
Fonte: TJMG
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