De acordo com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 1ª Turma do TRF1) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar a aposentadoria por idade à trabalhadora desde a data do requerimento administrativo.
No caso, uma mulher comprovou, mediante depoimentos e provas documentais apresentados no Processo n. 1004080-68.2018.4.01.9999, que sempre exerceu atividade rural.
Comprovação da Atividade Rural
De acordo com o processo, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da mulher considerando que os documentos apresentados não comprovaram a atividade rurícola.
A autora recorreu argumentando que além da prova testemunhal, ela apresentou declaração sindical, ficha hospitalar, notas fiscais e escritura de propriedade rural, entre outros documentos, que atestam ser ela lavradora, ou seja, que exerceu atividades rurais em toda a sua vida.
O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar a questão, acolheu o argumento da apelante. Segundo ele, a autora produziu e apresentou provas suficientes para ganhar a ação. Neste sentido, alegou:
“A prova testemunhal complementou a material comprovando que a parte autora se dedicava à atividade rural. A testemunha afirmou conhecer a requerente há cinco anos. Declarou que ela vivia na zona rural com seu companheiro, e o casal criava porcos, galinhas e vacas”.
Prova Material
Diante disso, “a prova material corroborada por prova testemunhal coerente e segura, formando um conjunto probatório harmônico que permite delinear o exercício da atividade rural”, afirmou o relator.
Ainda conforme o magistrado, ficando demonstrado o efetivo trabalho rural nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, “deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91”, concluiu Wilson Alves.
Por fim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para reconhecer à autora o direito à aposentadoria rural por idade com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.