O juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) concedeu, à um inspetor de segurança em Belo Horizonte (MG), o direito de receber adicional de periculosidade por prestar serviço em área de risco. Imcumbia ao inspetor a vistoria dos carros-fortes da empresa de segurança e transporte de valores em galpão com tanque de 40 mil litros de combustível.
Contestação
Em sua defesa, a empregadora negou que houvesse a permanência do ex-empregado em área de risco.
Perícia
Todavia, a perícia técnica confirmou que, além de acompanhar o abastecimento do tanque uma vez por mês, o trabalhador realizava supervisão, fiscalização e procedimentos de segurança na área do galpão de forma habitual e rotineira.
“Portanto, realizava atividades ou operações dentro do local onde eram armazenados combustíveis inflamáveis diariamente e de forma habitual”, concluiu o perito.
Prova testemunhal
Igualmente, uma testemunha ouvida no processo confirmou a versão do inspetor de segurança. Segundo relatou, entre as atividades, ele fazia a vistoria dos carros-fortes, onde tem tanque de combustível, com distância de dois metros.
Ao examinar o caso, o juiz reconheceu que a conclusão pericial não foi suprimida por nenhuma outra prova em sentido contrário. “A empresa não produziu prova contundente de que os carros-fortes vistoriados ficavam além da distância mínima exigida como área de segurança; a qual deveria ser de três metros, considerando que o líquido combustível era estocado em recinto aberto, como mostram as figuras do laudo pericial”, pontuou o julgador.
Periculosidade
Portanto, considerado na sentença que, no exercício da função de inspetor de segurança, ficou caracterizada a periculosidade com adicional de 30% do salário-base mensal, entre 03/09/2014 e 30/06/2016.
Assim, a empresa recorreu da decisão. Todavia, os julgadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) mantiveram a condenação. Ademais, o TRT-MG, registrou que: “a situação narrada no presente feito amolda-se à previsão contida no Anexo II da NR 16 do MTE; assim, trata-se da prestação de serviços em área de operação de armazenagem de inflamáveis líquidos”.
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