A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o arquivamento da parte do Inquérito (INQ) 4437 em que o ex-senador Eunício Oliveira (MDB-CE) era investigado pelo suposto recebimento de vantagens indevidas para aprovar legislação favorável aos interesses da Odebrecht.
Por maioria de votos, a 2ª Turma deu provimento ao agravo regimental, autuado como Petição (PET 8186). Na decisão, prevaleceu o entendimento de que nenhum elemento de prova foi produzido para corroborar as hipóteses levantadas nos depoimentos dos colaboradores, mesmo após cerca de três anos de investigação.
Pedido de vista
O julgamento teve início no ambiente virtual e foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, após o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do agravo.
Na avaliação do ministro Fachin, em se tratando de procedimento que ainda depende da colheita de material complementar, as apurações deveriam prosseguir no juízo competente. Na sessão desta quarta-feira (16/12), a ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator.
Excesso de prazo
O ministro Gilmar Mendes, ao abrir divergência, considerou evidenciado, no caso, o excesso de prazo da instrução processual sem a conclusão pelo indiciamento ou pelo arquivamento do feito pelo órgão acusador.
Além disso, o ministro ressaltou que as investigações estão amparadas basicamente em depoimento de colaboradores premiados da Odebrecht, que atribuíram a Eunício a tentativa de obstruir a votação do projeto de lei da conversão da Medida Provisória (MP) 613/2013, com a finalidade de cobrar posteriormente vantagem indevida.
Todavia, na avaliação do ministro Gilmar Mendes, os alegados indícios de obstrução são inexistentes.
Acusações genéricas
No entendimento do ministro Gilmar Mendes, os depoimentos dos colaboradores são excessivamente genéricos e não apontam sequer a maneira de atuação do senador para atravancar a tramitação da MP.
De acordo com a nota técnica da Secretaria Geral da Mesa do Senado Federal, na aprovação da lei, Eunício não tomou qualquer medida ou postura que pudesse ser entendida como tentativa de obstrução ou auxílio para obstrução da MP, que foi efetivamente aprovada e convertida na Lei 12.859/2013.
Ausência de provas
Do mesmo modo, Mendes acrescentou que a investigação da PGR se sustenta em anotações em planilhas elaboradas pelos próprios colaboradores, cuja viabilidade probatória tem sido rejeitada pela 2ª Turma, uma vez que se trata de documentos produzidos unilateralmente.
A outra prova mencionada é apenas um registro de e-mail, com suposta programação de pagamentos, sem qualquer referência ao nome do ex-presidente do Senado Federal.
Prazo indefinido
Por essa razão, na visão do ministro Gilmar Mendes, o que se pretende é a manutenção de uma investigação “destituída de base fática, um inquérito natimorto, em evidente prejuízo aos direitos do recorrente de não ser processado por prazo indefinido e desarrazoado sem a existência de justa causa”.
Os ministros Nunes Marques e Ricardo Lewandowski acompanharam a divergência e votaram pelo arquivamento do inquérito, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações, caso surjam novas provas.
Falsidade ideológica eleitoral
Da mesma forma, por decisão majoritária, o colegiado determinou a remessa à Justiça Eleitoral do Ceará dos autos do INQ 4487, em que o ex-senador é investigado pelo suposto recebimento de vantagens indevidas do grupo Hypermarcas (ligado ao ramo farmacêutico) para aprovar legislação favorável aos interesses da empresa, por meio de contratos celebrados sem a devida contraprestação de serviços.
O ministro Edson Fachin, relator da ação, em acolhimento do pedido da PGR, havia determinado o envio do inquérito para a Justiça Federal do Distrito Federal. Todavia, ocorre que a defesa do ex-senador e de outros investigados questionaram o ato do relator. Instada novamente a se manifestar sobre o caso, a PGR destacou o enquadramento dos fatos no delito de falsidade ideológica eleitoral.
Ausência de indícios mínimos
No entanto, no julgamento do agravo regimental (PET 8462), a 2ª Turma, acompanhando o voto do ministro Gilmar Mendes, entendeu que não há indícios mínimos da prática de atos de corrupção por Eunício Oliveira.
De acordo com o ministro Mendes, as declarações dos colaboradores e investigados revelam que a celebração dos contratos fictícios com o grupo empresarial ocorreu com a única e exclusiva finalidade de promover o pagamento de despesas de campanha eleitoral do político.
Por outro lado, certidão expedida pela Mesa do Senado destaca que Eunício não teve qualquer participação relevante na tramitação do PLS 130/2014, indicado como ato de contrapartida ao suposto pagamento de propina.
Além disso, conforme o voto do ministro, também não há qualquer e-mail ou registro de conversas que indique concretamente a existência de acordos ou interesses escusos do parlamentar na tramitação da matéria.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia.
Fonte: STF
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