No julgamento da Apelação Cível nº 0816734-16.2018.4.05.8300, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), mantendo a obrigação de pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União (DPU).
A decisão colegiada confirmou o teor da sentença da 7ª Vara Federal de Pernambuco, que condenou o Instituto e a Universidade a procederem à retificação do nome de um aluno que iria realizar o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).
O julgamento da apelação ocorreu no dia 30 de julho, em sessão virtual, com a participação dos desembargadores federais Roberto Machado e Alexandre Luna.
Honorários Advocatícios
Ao fundamentar sua decisão, o desembargador federal Élio Siqueira, relator do processo, argumentou o seguinte:
“No que concerne ao pagamento de honorários advocatícios, não se desconhecem a Súmula nº 421 do STJ e os precedentes de jurisprudência que isentam a União do pagamento de honorários advocatícios, quando a parte vencedora está representada pela DPU. No entanto, esta Primeira Turma do TRF5 vem entendendo que esse quadro decisório sofreu mudança importante com recente acórdão do STF, condenando a União a pagar honorários advocatícios à DPU”.
Outrossim, o relator citou trecho do processo AR nº 1.937 AgR julgado no pleno do Supremo Tribunal Federal, em 30 de junho de 2017, de relatoria do ministro Gilmar Mendes:
“Com efeito, o Pretório Excelso decidiu que, ‘após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária’”, destacou.
Manutenção da Sentença
No Primeiro Grau, os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPU foram fixados na menor alíquota prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), sobre o valor da condenação.
Por fim, a Primeira Turma manteve a sentença nessa questão, de acordo com o seguinte entendimento:
“Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ‘o Tribunal, ao julgar recurso, majorará honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal […]’. Assim, considerando que não houve modificação da sentença apelada, devem ser majorados os honorários em 2% (dois por cento)”.
O INEP e a UFPE ainda podem recorrer da decisão.