Ao julgar o agravo de instrumento nº 5022624-08.2020.4.04.0000, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão liminar, ratificou a multa de R$ 100 mil aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em face de uma indústria alimentícia de Marcelino Ramos/RS, autuada por fiscais que indicaram a presença de coliformes fecais em um lote de queijo em quantidade além do autorizado pela Portaria 146/1996 do MAPA.
Decisão liminar
No recurso, a Indústria de Alimentos Costa Uruguai confirmou o cometimento da infração, contudo, questionou a penalidade aplicada ao argumento de invalidez da Medida Provisória nº 772/2017, a qual permitia a aplicação da multa no montante de R$ 100 mil.
Com efeito, a empresa pleiteou a restauração do atual valor vidente, qual seja, de até R$ 15 mil.
Contudo, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do recurso interposto pela indústria alimentícia, arguiu que, tendo em vista que a penalidade foi aplicada em maio de 2017 e a medida provisória perdeu a eficácia tão somente no mês de dezembro daquele ano, a multa imposta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento foi legítima.
Retroatividade da lei posterior
De acordo com entendimento da relatora, a aplicação da retroatividade da lei posterior mais benéfica ensejaria melhor condição ao infrator, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, ao manter a decisão guerreada, a magistrada sustentou que a aplicação de sanção no valor de R$ 100 mil levou em consideração o caráter reprovável da contravenção perpetrada pela empresa.
Outrossim, a desembargadora federal observou que, de acordo com o histórico de transgressões ao Regulamento de Inspeção, a indústria alimentícia já se encontrava na situação de reincidência da infração.
Em março de 2020, a 1ª Vara Federal de Erechim/RS já havia negado pedido de tutela antecipada para extinguir a multa aplicada.
Referida ação ainda está em trâmite no juízo de origem da Justiça Federal gaúcha, e ainda será submetida a julgamento do mérito.
Fonte: TRF-4