A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou parcialmente a sentença, da 5ª Vara Federal de Mato Grosso (MT), que rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra um acusado. O homem foi abordado no interior de um ônibus interestadual que saiu do Rio Branco/AC com destino a São Paulo/SP. Na abordagem, ele foi flagrado por policiais rodoviários federais portando substância similar à cocaína.
Segundo o processo, o ônibus foi parado pelas Polícia Federal (PF) e Polícia Rodoviária Federal (PRF) na rodovia BR-070, durante fiscalização de rotina. O ponto da rodovia fiscalizada está localizado no município de Poconé/MT. Na abordagem, o veículo foi vistoriado e os passageiros revistados.
O suspeito estava com 100 cápsulas de cocaína, cerca 1.650g da droga, dentro de embalagem de alimento industrializado. Quando a droga foi encontrada com o suspeito, ele afirmou não saber que o pacote continha cocaína. Entretanto, disse que recebeu U$ 500 dólares para levar a encomenda do Acre até São Paulo.
Ilegalidade na prisão
O juízo de 1º grau entendeu que houve ilegalidade na prisão em flagrante do recorrido. Isto porque, não houve fundada suspeita para a realização de busca pessoal, sendo, portanto, o material obtido configurado como prova ilícita. Dessa forma, faltou justa causa para o exercício da ação penal conforme a previsão do art. 395, III, do Código de Processo Penal (CPP).
Poder de polícia
O MPF, na apelação ao TRF-1, defendeu que a atuação policial não se limita ao que dispõe os artigos 240 e 244 do CPP. Sustentou a autarquia que a busca pessoal realizada aconteceu de forma preventiva e decorrente do poder de polícia, previsto no artigo 144 da Constituição Federal. Portanto, visando ao combate de delitos, à garantia da ordem pública e à integridade das pessoas.
Urgência
O desembargador federal Ney Bello, relator do caso, declarou: “a busca pessoal, feita em tudo que pode ser considerado pessoal, como corpo humano ou pertences íntimos do indivíduo (bolsa, mochila, carteira, carro etc.), satisfaz-se com a situação de urgência”.
Para o relator, “exigir-se prévia ordem judicial para ser realizada a busca pessoal inviabilizaria a medida. Notadamente nas situações em que as circunstâncias do fato, indiquem posse de instrumentos de crime ou de objetos materiais de delitos em estado de flagrância”. Inclusive, a conduta do agente.
Busca pessoal
Ademais, destacou o desembargador federal que a busca pessoal realizada no indiciado, que resultou na sua prisão em flagrante, tem fundamento de validade também no poder de polícia inerente à atividade do Poder Público, que visa prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública.
Legalidade
Portanto, ao concluir, o magistrado declarou que a atividade policial não incorreu em nenhum excesso ou ilegalidade. Porquanto, os agentes agiram com a diligência necessária para a realização de busca pessoal.
Segundo o desembargador, essa tese ficou confirmada “não só porque efetivamente se encontrou a droga, mas porque a situação concreta, aliada às questões atinentes ao local e à rotina de incidência de fatos semelhantes, era, por si só, indicativa de situação de risco, a exigir os cuidados adotados na diligência que se quer imputar de ilegal. Portanto, não houve qualquer excesso ou ilegalidade na produção da prova”.
Por isso, diante de todo contexto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcialmente provimento à apelação do MPF.
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