Acerca do indeferimento da petição inicial, assim dispõe o art. 330 do novo Código de Processo Civil:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
De outro lado, se a petição inicial não atender aos requisitos mínimos e essenciais expostos , há somente dois caminhos possíveis para o processo:
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fazer uma emenda à inicial; ou
-
ter um indeferimento liminar.
De início, ressaltamos que ambas as possibilidades podem ser evitadas.
Para tanto, no presente artigo, discorreremos sobre o que pode levar ao indeferimento da petição inicial.
Motivos que Levam ao Indeferimento da Petição Inicial
Inicialmente, pode-se definir o indeferimento como o não aceite, por parte do juiz, da petição inicial.
Com efeito, quando isso acontece, o processo é extinguido, liminarmente, sem que o réu seja notificado do processo.
Via de regra, o indeferimento é feito no momento em que o juiz faz as primeiras análises para aceitar ou não o processo.
Assim, a decisão é tomada quando ele lê a petição inicial, pois é ela que demanda o processo.
Dessa forma, sem a peça jurídica, nenhum processo é instaurado.
Portanto, a petição inicial tem um papel central e tão importante nas ações judiciais.
Outrossim, é por isso que o advogado deve prestar muita atenção na hora em que for elaborá-la.
No presente artigo, traremos um conteúdo que poderá ajudar a identificar e evitar as principais razões que fazem com que a petição seja indeferida.
1. Petição inepta
Precipuamente, a petição é considerada inepta quando não atende aos requisitos legais.
Portanto, também não dispõe dos recursos capazes de gerar os resultados esperados, que são iniciar o processo e a citação do réu.
Por inépcia, entente algo que denota falta de inteligência, ou seja, carece de coerência
Destarte, uma peça jurídica indeferida por ser inepta pode ser tida como aquela em que os argumentos não estão inteligentemente colocados e/ou não contém lógica.
2. Parte ilegítima
Ademais, as partes de um processo são o autor, que é quem move a ação e inicia o processo, e o réu, a quem o autor está processando.
Todavia, pode ocorrer de o réu alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, de acordo com o art. 338 do Novo CPC.
Nesse caso, o juiz concede ao autor 15 dias para alterar a petição inicial e indicar outra pessoa como réu.
Contudo, quando a parte inadequada às circunstâncias determinadas pela lei é o autor, o mais comum é o processo ser extinto.
3. Falta de interesse
Além disso, há casos em que o autor não está interessado no processo que se iniciará em seu nome.
Nestes casos, se o juiz percebe a inexistência de interesse pela parte autora, poderá indeferir a petição inicial de imediato.
4. Os artigos 106 e 321 deixam de ser atendidos
Além disso, o novo Código de Processo Civil também prevê como deve se portar o advogado que atua em causa própria, de acordo com o art. 106:
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Destarte, o advogado que não cumprir com o estabelecido, poderá ter sua petição inicial indeferida.
Por fim, o art. 321 refere-se aos requisitos que devem ser atendidos na elaboração de uma petição inicial.
Assim, é mais específico quanto ao cumprimento do prazo que, caso não seja atendido, pode servir de motivo para o indeferimento da petição inicial.
Conclui-se, pois, que há menor chance de haver o indeferimento quando todos os pontos estão completos e coerentes.