A relatora Fátima Bezerra Cavalcanti confirmou a decisão de primeira instância que indeferiu pedido de tutela de urgência, objetivando o retorno das aulas presenciais nas escolas de educação básica na rede privada e na rede pública municipal de João Pessoa.
Aulas presenciais
Em sede de agravo de instrumento, o Ministério Público da Paraíba pleiteou a reforma da sentença, sob o argumento de que, no dia dois de outubro último, por meio do Decreto Municipal nº 9.585/2020, dentre as novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia da Covid-19, o prefeito autorizou o retorno gradativo de atividades presenciais nas instituições de ensino superior e nas demais instituições educacionais na modalidade de ensino médio, cursos livres e ambientes de cabine de estudo.
De acordo com o MPPB, diante da notória flexibilização de outras atividades no Município, imaginava-se que seria chegada a hora de avançar na reabertura gradual dos demais níveis de ensino, isto é, ensino fundamental, educação infantil e EJA, tanto na rede privada de ensino, como na rede pública.
No entanto, no dia 20 de novembro, no Semanário Oficial da PMJP, foi publicado o Decreto Municipal nº 9.626/2020, o qual revogou as autorizações concedidas no Decreto Municipal anterior.
Para o ente ministerial, não houve divulgação de qualquer estudo que relacionasse eventual aumento das taxas de contaminação da Covid-19 no período com o retorno das atividades presenciais nas unidades que reabriram suas portas para a comunidade escolar.
Assim, o Ministério Público requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e deferimento da medida de urgência, a fim de que fosse autorizado o imediato retorno das aulas e demais atividades pedagógicas presenciais nas escolas de educação básica da rede privada de ensino localizadas no município de João Pessoa que comprovarem, junto ao Poder Público Municipal, o cumprimento dos protocolos sanitários e de biossegurança constantes do Decreto Estadual nº 40.574/2020.
Tutela de urgência
Ao analisar o caso, a desembargadora Fátima Bezerra entendeu não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
Segundo entendimento da magistrada, o juiz de origem acertadamente analisou a questão tanto do ponto de vista da legislação municipal, quanto da perspectiva da legislação estadual que cuida das medidas necessárias para contenção da pandemia.
Fonte: TJPB