Por maioria de votos, o Plenário do STF declarou inconstitucional a Lei estadual 4.735/2006, do Rio de Janeiro (RJ).
A referida lei, fixa a adoção de medidas para evitar a intoxicação de trabalhadores por substâncias químicas presentes em tintas e corrosivos.
Entretanto, no julgamento da ADI 3811, prevaleceu o entendimento de que houve invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
A lei estadual também condiciona o uso de revestimento e pinturas anticorrosivas à comprovação de atoxidade à saúde do trabalhador e ao meio ambiente.
Confederação Nacional da Indústria
Na ADI, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) sustentava que, além da violação da competência exclusiva da União, haveria comprometimento do comércio interestadual.
A competência para legislar sobre Direito do Trabalho tem previsão no inciso I do artigo 22 da Constituição Federal (CF/88).
Segundo a confederação, a norma impõe obrigações e sanções às indústrias do Rio de Janeiro que fabricam substâncias químicas como tintas e agentes anticorrosivos.
Parecer do ministro relator
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o Plenário discutiu se a questão versa sobre Direito do Trabalho, sobre comércio interestadual ou sobre saúde e meio ambiente.
Por conseguinte, decidir se houve ou não usurpação de competência.
Nesse sentido, o ministro relator, afirmou em seu voto que a compreensão do STF é seguinte:
“o interesse local na preservação da saúde pública não legitima os entes subnacionais a expedir normas de segurança do trabalho e proteção da saúde do trabalhador”.
Isso porque as matérias em análise pertencem à competência privativa da União (art. 22, I, CF/88).
Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barros e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber.
Para Fachin, a lei não usurpa competência da União, apenas estabelece dados objetivos de proteção e obediência aos padrões da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Os ministros Barroso e Rosa Weber reconheceram a competência concorrente do Estado do RJ para legislar sobre a matéria.
Porém, “no âmbito que lhe é autorizado pelas normas definidoras de competência na matéria”.
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