Inadimplência por mais de 60 dias em Planos de Saúde não Desonera o Consumidor
A 3ª turma do STJ, por unanimidade, negou provimento a recurso especial nº 1.595.897 (16/06/2020) de um consumidor que contestava a cobrança das parcelas de plano de saúde vencidas após 60 dias da interrupção dos pagamentos.
Com efeito, para a Corte Superior, o consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato deve notificar a operadora de forma inequívoca.
Isto ao argumento de que a interrupção do pagamento não gera o cancelamento automático, nem o desonera do pagamento das parcelas vencidas.
Contudo, o consumidor contratou o plano em maio e mudou para cidade que não tinha cobertura da operadora.
Assim, ele notificou a empresa de sua mudança e deixou de pagar os boletos, afirmando que cláusula do contrato dispunha que a relação contratual considera-se rescindida se houver o atraso e a não liquidação dos débitos por período superior a 60 dias.
Ato contínuo, a operadora informou o consumidor a respeito das parcelas em atraso relativas aos meses de julho a outubro.
Assim, apenas nesse momento, o consumidor enviou correspondência manifestando a intenção de rescindir o contrato.
Destarte, a operadora mandou boleto cobrando todas as mensalidades vencidas.
Neste caso, o TJ/SP considerou válida a cobrança das mensalidades até a manifestação formal do consumidor quanto à sua intenção de rescindir o contrato.
Neste sentido, para o colegiado, a comunicação de mudança de endereço não equivale a um pedido de cancelamento.
Boa-fé do Consumidor
Inicialmente, ao analisar recurso, o relator, ministro Ricardo Cueva, afirmou que a lei e a jurisprudência buscam proteger a parte mais vulnerável na relação contratual.
Outrossim, visa impedir que o usuário fique sem cobertura de serviços médicos de forma abrupta.
Todavia, o ministro sustentou que também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse no serviço que manifeste a sua vontade de forma inequívoca.
Outrossim, isso deve ocorrer da mesma forma como é exigida da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente:
“A rescisão contratual não pode ser presumida, e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde.”
Ainda, Cueva alegou que tanto a comunicação de mudança de endereço como a notícia da contratação de um novo plano por parte do consumidor não são motivos suficientes para a rescisão contratual.
Diante disso, fundamentou a decisão ao seguinte argumento:
“O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, mas deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o dever de informação.”
Por fim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator.