A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, reconhecer a imunidade tributária do pagamento de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) ao Lar dos Velhinhos São João Batista, uma entidade beneficente localizada no município de Moreira Sales (PR).
Ademais, a União foi condenada a restituição dos valores das parcelas pagas a partir de janeiro de 2014, com juros e correção monetária.
A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na em 04/04/2020, nos autos do processo 5002186-48.2018.4.04.7010/TRF.
PIS: Contribuição para a Seguridade Social
Inicialmente, a instituição autora declarou ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, destinada a atividades assistenciais e filantrópicas no acolhimento de pessoas idosas.
Outrossim, o Lar dos Velhinhos ainda alegou que atua exclusivamente na área da assistência social e que recebeu, em dezembro de 2015, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).
Não obstante, a entidade apontou que o PIS é uma contribuição para a seguridade social.
Neste sentido, incidiria para a autora a imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.
Além disso, foi requerido o reconhecimento da instituição como imune ao pagamento tributário do PIS.
Igualmente, o direito de repetição dos valores indevidamente recolhidos desde o início do exercício fiscal anterior ao ano de obtenção do Cebas, ou seja, desde janeiro de 2014.
Contudo, a União contestou os pedidos.
Para tanto, argumentou que o termo inicial para a restituição dos valores deveria ser a data de concessão do Cebas, em dezembro de 2015.
Ainda, sustentou que deveria ser vedada qualquer retroação dos efeitos tributários nesse caso.
Voto
O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, citou em seu voto que os efeitos de imunidades tributária do Cebas retroagem à data em que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 12.101/09.
Referido dispositivo determina a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social:
“Desta forma, está correta a sentença ao limitar a restituição das parcelas a partir de 1/1/2014, visto que é descabida a restituição em relação a período não coberto pelo Cebas”.
Por fim, em sua manifestação, Pizzolatti ainda destacou:
“a autora, como entidade beneficente de assistência social, portadora do Cebas, é imune à contribuição para o PIS, por força do §7º do artigo 195 da Constituição, o qual, na interpretação que lhe deu o STF, abrange as contribuições de seguridade social, inclusive aquelas que, como a contribuição para o PIS, não constam expressamente do artigo 195 da Constituição.
Assim, declara-se a imunidade da autora à contribuição para o PIS”.