Impenhorabilidade do imóvel que seja comprovadamente o único bem de família

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional para manter penhorável um imóvel comprovadamente bem de família. O julgamento foi unânime e manteve a decisão de primeiro grau.

Ausência de requisitos

No pedido, a agravante sustentou que não estariam presentes, no caso, os requisitos para a caracterização de impenhorabilidade. Assim, previstos no artigo 5º da Lei nº 8.009/90 (Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família). 

Pela norma, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente não pode ser penhorado. Entretanto, para o ente público, o agravado deixou de comprovar que o bem seria, de fato, o único imóvel da família; e, ainda, que o bem era realmente utilizado como residência do núcleo familiar.

Direito fundamental

O processo foi julgado pela 7ª Turma do TRF-1 sob a relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses. O magistrado ressaltou haver nos autos documentação do registro do imóvel em cartório que certifica o bem como residência do agravado.

De acordo com o desembargador, não há prova de que o reclamado seja proprietário de qualquer outro imóvel residencial. 

Portanto, em seu voto, citando julgados sobre o tema, o relator declarou: a Lei nº 8.009/90 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia; e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna.

Por isso, o desembargador-relator concluiu: “Comprovado que o imóvel em questão constitui bem de família, não pode sobre ele recair penhora para garantia da execução fiscal; nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990″.

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